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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Insta verificar que a invalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser total – quando atinge todo o negócio jurídico ou parcial –<br />

quando atinge parte do negócio jurídico. Ambas po<strong>de</strong>m ser absolutas ou relativas. A respeito da invalida<strong>de</strong><br />

parcial, é fundamental a regra do art. 184 do CC/2002 pelo qual respeitada a intenção das partes, a<br />

invalida<strong>de</strong> parcial <strong>de</strong> um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.<br />

A<strong>de</strong>mais, a invalida<strong>de</strong> da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a <strong>de</strong>stas não induz<br />

a da obrigação principal. Trata­se <strong>de</strong> consolidação da antiga máxima pela qual a parte útil <strong>de</strong> um negócio<br />

não prejudica a parte inútil (utile per inutile non vitiatur), que tem relação direta com o princípio da<br />

conservação dos negócios jurídicos.<br />

Exemplificando, imagine­se o caso <strong>de</strong> um contrato cuja cláusula penal seja nula. A nulida<strong>de</strong> da<br />

cláusula penal (invalida<strong>de</strong> parcial), não prejudica a essência do contrato, em regra, diante do seu nítido<br />

caráter acessório. Ainda ilustrando, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu que “Nos termos do art. 184,<br />

segunda parte, do CC/2002, ‘a invalida<strong>de</strong> da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas<br />

a <strong>de</strong>stas não induz a da obrigação principal’. Portanto, eventual abusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas cláusulas<br />

acessórias do contrato não tem relevância para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta ação. Ainda que, em tese, transgridam os<br />

princípios da boa­fé objetiva, da probida<strong>de</strong> e da função social do contrato ou imponham ônus excessivo ao<br />

recorrido, tais abusos não teriam o condão <strong>de</strong> contaminar <strong>de</strong> maneira irremediável o contrato, <strong>de</strong> sorte a<br />

resolvê­lo. Recurso Especial conhecido e provido” (STJ, REsp 783.404/GO, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima<br />

Nancy Andrighi, j. 28.06.2007, DJU 13.08.2007, p. 364).<br />

Feito esse esclarecimento categórico, vejamos o estudo pontual dos requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, que<br />

constituem elementos essenciais do negócio jurídico.<br />

a) Partes capazes ou capacida<strong>de</strong> do agente<br />

Como todo negócio jurídico traz como conteúdo uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> – o elemento volitivo que<br />

caracteriza o ato jurígeno –, a capacida<strong>de</strong> das partes é indispensável para a sua valida<strong>de</strong>. Quanto à pessoa<br />

física ou natural, aqui figura a gran<strong>de</strong> importância dos arts. 3.º e 4.º do CC, que apresentam as relações<br />

das pessoas absoluta ou relativamente incapazes, respectivamente.<br />

Enquanto os absolutamente incapazes <strong>de</strong>vem ser representados por seus pais ou tutores; os<br />

relativamente incapazes <strong>de</strong>vem ser assistidos pelas pessoas que a lei <strong>de</strong>terminar. Todavia, po<strong>de</strong> o<br />

relativamente incapaz celebrar <strong>de</strong>terminados negócios, como fazer testamento, aceitar mandato ad negotia<br />

e ser testemunha. O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a <strong>de</strong>vida representação é nulo, por<br />

regra (art. 166, I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspon<strong>de</strong>nte assistência é<br />

anulável (art. 171, I, do CC).<br />

No tocante à incapacida<strong>de</strong> relativa <strong>de</strong> uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não po<strong>de</strong> ser<br />

invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se,<br />

neste caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não po<strong>de</strong>rão<br />

os credores ou os <strong>de</strong>vedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a<br />

alegação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> constitui uma exceção pessoal, uma <strong>de</strong>fesa que somente po<strong>de</strong> ser alegada por<br />

<strong>de</strong>terminada pessoa.<br />

No que se refere às pessoas jurídicas, essas <strong>de</strong>vem ser representadas ativa e passivamente, na esfera

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