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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

diversida<strong>de</strong> dos procedimentos, particularmente quanto ao dispositivo anterior, pois “lá os bens são<br />

reservados para que se aguar<strong>de</strong> o pagamento, que os her<strong>de</strong>iros não querem aceitar fazer; aqui os bens<br />

são reservados para que haja patrimônio para respon<strong>de</strong>r pela dívida que se irá vencer”. 140 Esse<br />

comentário ainda é compatível com o sistema processual brasileiro.<br />

Como já estava na norma anterior, o legatário é tido como parte legítima para manifestar­se sobre<br />

as dívidas do espólio: a) quando toda a herança for dividida em legados; b) quando o reconhecimento<br />

das dívidas importar redução dos legados (arts. 645 do CPC/2015 e 1.020 do CPC/1973). As normas se<br />

justificam plenamente pelo interesse direto do legatário nesses casos.<br />

Por fim, quanto aos procedimentos, sem prejuízo das regras relativas à penhora <strong>de</strong> bens, é lícito<br />

aos her<strong>de</strong>iros, ao separarem bens para o pagamento <strong>de</strong> dívidas, autorizar que o inventariante os indique<br />

à penhora no processo em que o espólio for executado. A regra consta do art. 646 do Novo CPC,<br />

praticamente uma repetição do art. 1.021 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior.<br />

Da colação ou conferência<br />

9.10.4<br />

A colação (collatio) é conceituada pela doutrina como sendo “uma conferência dos bens da herança<br />

com outros transferidos pelo <strong>de</strong> cujus, em vida, aos seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, promovendo o retorno ao monte<br />

das liberalida<strong>de</strong>s feitas pelo autor da herança antes <strong>de</strong> falecer, para uma equitativa apuração das quotas<br />

hereditárias dos sucessores legitimários”. 141 A matéria igualmente está tratada tanto no CC/2002 (arts.<br />

2.002 a 2.012) quanto no Estatuto Processual (arts. 639 a 641 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>ntes aos arts.<br />

1.014 a 1.016 do CPC/1973).<br />

O conceito <strong>de</strong> colação ou conferência po<strong>de</strong> ser retirado do art. 2.002 do CC, segundo o qual: “Os<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes que concorrerem à sucessão do ascen<strong>de</strong>nte comum são obrigados, para igualar as<br />

legítimas, a conferir o valor das doações que <strong>de</strong>le em vida receberam, sob pena <strong>de</strong> sonegação”. O<br />

próprio comando legal disciplina a sanção para o caso <strong>de</strong> o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte não trazer o bem à colação: a<br />

pena civil <strong>de</strong> sonegados, antes estudada. Dispõe o seu parágrafo único que, para o cálculo da legítima, o<br />

valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.<br />

A colação está justificada na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doação do ascen<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou mesmo entre<br />

cônjuges, implicando estas em adiantamento da legítima, conforme outrora estudado no art. 544 do<br />

CC/2002. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no próprio Código <strong>Civil</strong>, as<br />

legítimas dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo<br />

do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados (art. 2.003 do CC). A última norma coloca<br />

o cônjuge sobrevivente, ao lado dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, como pessoa obrigada a colacionar.<br />

Quanto ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colacionar do companheiro, prevalecia o seu afastamento, pois, como visto,<br />

doutrina e jurisprudência majoritárias não o consi<strong>de</strong>ravam como her<strong>de</strong>iro necessário. De toda sorte, com<br />

a recente <strong>de</strong>cisão do STF, que equiparou a união estável ao casamento para os fins sucessórios, <strong>de</strong>ve<br />

ganhar força a visão que impõe ao companheiro o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colacionar (Recurso Extraordinário<br />

878.694/MG, j. 31.08.2016, já com sete votos).<br />

Como antes foi exposto, é ainda necessário aguardar o fim do julgamento, para que a tese final seja<br />

firmada. Porém, a tendência, orientadora <strong>de</strong>sta edição da obra, é a equiparação total das entida<strong>de</strong>s<br />

familiares, inclusive para que o convivente seja tratado como her<strong>de</strong>iro necessário e incluído no rol do<br />

art. 1.845 do CC. Em complemento para a premissa, acrescente­se que o Novo CPC equiparou o<br />

companheiro ao cônjuge para os fins processuais, especialmente quanto ao inventário e à partilha.<br />

Deve ficar claro que os netos também têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colacionar, representando os seus pais,<br />

notadamente quando suce<strong>de</strong>rem aos avós. Isso, ainda que não hajam herdado o que os pais teriam <strong>de</strong><br />

conferir (art. 2.009 do CC). Em relação aos ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais, estão dispensados da colação, uma<br />

vez que a lei não prevê tal <strong>de</strong>ver.<br />

O parágrafo único do art. 2.003 do CC expressa que, “se, computados os valores das doações feitas

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