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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

344).<br />

Por igual, rompe­se o testamento feito na ignorância <strong>de</strong> existirem outros her<strong>de</strong>iros necessários, é o<br />

caso, por exemplo, <strong>de</strong> um neto (art. 1.974 do CC).<br />

Existe polêmica a respeito da inclusão do cônjuge nessa regra, uma vez que passou a ser her<strong>de</strong>iro<br />

necessário pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<br />

De início, Zeno Veloso respon<strong>de</strong> positivamente, aduzindo que “<strong>de</strong>ve­se compreen<strong>de</strong>r o art. 1.974<br />

como complemento do art. 1.973. Este tratou dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, e esgotou o assunto. Os outros<br />

her<strong>de</strong>iros necessários, mencionados no art. 1.974, são, por óbvio, os ascen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge (art.<br />

1.845). O testamento se rompe se o testador distribuiu os seus bens e não sabia que tinha tais her<strong>de</strong>iros,<br />

obrigatórios ou forçados, imaginando, p. ex., que eles já tivessem morrido”. 108<br />

Por outra via, José Fernando Simão <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, em obra anteriormente escrita em coautoria, que a<br />

resposta seria negativa. Para amparar suas conclusões, cita mensagem eletrônica enviada por Eucli<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> Oliveira, a respeito <strong>de</strong> situação fática que aprofunda o assunto: “parece­me que a hipótese não é <strong>de</strong><br />

rompimento, mas <strong>de</strong> simples redução testamentária. O rompimento a que alu<strong>de</strong> o art. 1.974 do Código<br />

<strong>Civil</strong> diz com o <strong>de</strong>sconhecimento da existência <strong>de</strong> pessoa sucessível. Aplica­se, por exemplo, quando o<br />

testador supõe que o pai, <strong>de</strong>saparecido, esteja morto, quando em verda<strong>de</strong> permanece vivo. Da mesma<br />

forma, se o cônjuge ausente reaparece, então o testamento que omitisse seus direitos como her<strong>de</strong>iro<br />

necessário estaria rompido, por força da lei, na suposição <strong>de</strong> que, se o testador soubesse, não teria<br />

disposto em benefício <strong>de</strong> outrem. Ainda que <strong>de</strong>pois, pela mudança do Código, o cônjuge tenha passado<br />

a ser her<strong>de</strong>iro necessário, tal fato não atinge por inteiro a prévia disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>. A<br />

solução, portanto, será simplesmente a <strong>de</strong> reduzir o testamento à parte disponível, nos termos do art.<br />

1.967 do CC, <strong>de</strong> modo a garantir a legítima que a lei agora manda atribuir ao cônjuge sobrevivo”. De<br />

fato, essa segunda corrente parece ser mais a correta, até porque há a alternativa da redução<br />

testamentária. Em complemento, enten<strong>de</strong>mos que a afirmação também vale para o companheiro.<br />

A encerrar o estudo do instituto do rompimento do testamento, conforme o art. 1.975 do CC não se<br />

rompe o testamento se o testador dispuser da sua meta<strong>de</strong>, não contemplando os her<strong>de</strong>iros necessários <strong>de</strong><br />

cuja existência saiba, ou quando os exclua <strong>de</strong>ssa parte. Preserva­se a vonta<strong>de</strong> do testador que não quis<br />

beneficiar <strong>de</strong>terminado her<strong>de</strong>iro necessário, é o caso, por exemplo, <strong>de</strong> um filho. Aplicando a norma, da<br />

jurisprudência: “Rompimento <strong>de</strong> cédula testamentária inadmissível na espécie. Hipótese em que há<br />

fortes dados confirmando que o <strong>de</strong> cujus tinha inequívoca ciência da prole, ainda se afirmasse solteiro<br />

ao testar. Incidência da norma do artigo 1.975, do Código <strong>Civil</strong>. Recurso improvido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento 528.596.4/3, Acórdão 3255976, São Paulo, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<br />

Isabela Gama <strong>de</strong> Magalhães, j. 25.09.2008, DJESP 29.10.2008).<br />

Ganha força jurídica a premissa <strong>de</strong> inclusão do companheiro na mesma regra, diante da recente<br />

<strong>de</strong>cisão do STF que reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC e equiparou a união estável<br />

ao casamento para todos os fins sucessórios (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min.<br />

Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2016). Apesar <strong>de</strong> o julgamento ainda não ter sido encerrado, pensamos<br />

que a afirmação será confirmada e essa posição se consolidará nos próximos anos.<br />

Do testamenteiro<br />

9.9.12<br />

Para findar a abordagem da sucessão testamentária, cumpre estudar o tema da testamentaria,<br />

atribuição exercida pelo testamenteiro. Conforme aponta José <strong>de</strong> Oliveira Ascensão, “A testamentaria é<br />

uma instituição que po<strong>de</strong> surgir quando a vocação opera por força <strong>de</strong> testamento. O autor da sucessão<br />

po<strong>de</strong> nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas <strong>de</strong> vigiar o cumprimento do seu testamento<br />

ou <strong>de</strong> o executar, no todo ou em parte”. 109 Nesse sentido, é o art. 1.976 do CC/2002, in verbis: “O<br />

testador po<strong>de</strong> nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento<br />

às disposições <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>”. Trata­se, portanto, <strong>de</strong> um múnus privado, exercido no interesse dos

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