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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

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Os exemplos são interessantes para a compreensão do instituto. Todavia, em uma análise crítica,<br />

percebe­se que a reserva mental teve pouca aplicação prática nesses mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> Código <strong>Civil</strong>.<br />

Surgiu como gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong>, mas repercutiu muito pouco.<br />

Da frau<strong>de</strong> contra credores<br />

2.5.5.7<br />

Constitui frau<strong>de</strong> contra credores a atuação maliciosa do <strong>de</strong>vedor, em estado <strong>de</strong> insolvência ou na<br />

iminência <strong>de</strong> assim tornar­se, que dispõe <strong>de</strong> maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>rem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.<br />

Exemplificando, se A tem conhecimento da iminência do vencimento <strong>de</strong> dívidas em data próxima, em<br />

relação a vários credores, e ven<strong>de</strong> a B imóvel <strong>de</strong> seu patrimônio, havendo conhecimento <strong>de</strong>ste do estado <strong>de</strong><br />

insolvência, estará configurado o vício social a acometer esse negócio jurídico. Mesma conclusão serve<br />

para o caso <strong>de</strong> doação (disposição gratuita).<br />

De acordo com o art. 158 do CC, estão incluídas as hipóteses <strong>de</strong> remissão ou perdão <strong>de</strong> dívida,<br />

estando caracterizado o ato fraudulento toda vez que o <strong>de</strong>vedor estiver insolvente ou beirando à<br />

insolvência. Em situações tais, caberá ação anulatória por parte <strong>de</strong> credores quirografários eventualmente<br />

prejudicados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proposta no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos, contados da celebração do negócio<br />

fraudulento (art. 178, II, do CC). Essa ação anulatória é <strong>de</strong>nominada pela doutrina ação pauliana ou ação<br />

revocatória, seguindo rito ordinário, no sistema processual anterior, equivalente ao atual procedimento<br />

comum.<br />

Igual direito tem o credor cuja garantia se tornar insuficiente (art. 158, § 1.º, do CC). Conforme o<br />

Enunciado n. 151 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, aprovado na III<br />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, “o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1.º)<br />

prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia”.<br />

Todavia, somente os credores que já o eram no momento da disposição fraudulenta po<strong>de</strong>rão promover<br />

a referida ação pauliana (art. 158, § 2.º, do CC). Quanto ao último dispositivo, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 292, prevendo que “para os efeitos do art. 158, § 2.º, a anteriorida<strong>de</strong><br />

do crédito é <strong>de</strong>terminada pela causa que lhe dá origem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu conhecimento por<br />

<strong>de</strong>cisão judicial”. Analisando tal questão, vejamos instigante acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que<br />

diz respeito à existência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores diante da celebração <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> compra e<br />

venda <strong>de</strong> imóvel:<br />

“Processo civil e civil. Recurso especial. Frau<strong>de</strong> contra credores. Anteriorida<strong>de</strong> do crédito. Art.<br />

106, parágrafo único, CC/16 (art. 158, § 2.º, CC/2002). Promessa <strong>de</strong> compra e venda não<br />

registrada. 1. Da literalida<strong>de</strong> do art. 106, parágrafo único, do CC/1916, extrai­se que a afirmação<br />

da ocorrência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, para além da prova <strong>de</strong> consilium fraudis e <strong>de</strong><br />

eventus damni, da anteriorida<strong>de</strong> do crédito em relação ao ato impugnado. 2. É com o registro da<br />

promessa <strong>de</strong> compra e venda no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis que o direito do promissário<br />

comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária. 3. A promessa <strong>de</strong> compra e<br />

venda não registrada e <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong> qualquer outro elemento que possa evi<strong>de</strong>nciar a<br />

alienação do imóvel, não afasta a anteriorida<strong>de</strong> do crédito. 4. Recurso especial não provido”

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