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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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pelo efeito embelezador prometido. Nas obrigações <strong>de</strong> resultado, a responsabilida<strong>de</strong> do profissional<br />

compromisso<br />

medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, <strong>de</strong>monstrar que os eventos danosos <strong>de</strong>correram <strong>de</strong><br />

da<br />

externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia” (STJ, REsp 1180815/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy<br />

fatores<br />

j. 19.08.2010, DJe 26.08.2010). A este autor parece que realmente a questão merece as <strong>de</strong>vidas reflexões,<br />

Andrighi,<br />

novo dimensionamento, em especial porque a responsabilida<strong>de</strong> objetiva somente <strong>de</strong>corre da lei ou <strong>de</strong> uma<br />

para<br />

<strong>de</strong> risco (art. 927, parágrafo único, do CC); não havendo previsão a respeito das obrigações <strong>de</strong> resultado. 49<br />

ativida<strong>de</strong><br />

o art. 952 do CC/2002, havendo usurpação ou esbulho <strong>de</strong> coisa alheia, além da sua restituição, a<br />

Segundo<br />

consistirá em pagar o valor das suas <strong>de</strong>teriorações e o que for <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> lucros cessantes. Se a<br />

in<strong>de</strong>nização<br />

faltar, o esbulhador <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o prejudicado pelo valor correspon<strong>de</strong>nte à coisa perdida, tendo em vista<br />

coisa<br />

eventual afeição que a pessoa possa ter pela coisa (valor <strong>de</strong> afeição). Nesse último valor <strong>de</strong>vem também ser<br />

a<br />

os lucros cessantes, na esteira do Enunciado n. 561 da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013). Em complemento,<br />

incluídos<br />

havendo uma coisa <strong>de</strong> alta estimação, caberá até eventual in<strong>de</strong>nização por danos morais, presente hipótese <strong>de</strong><br />

em<br />

em ricochete. Como um animal <strong>de</strong> estimação é consi<strong>de</strong>rado coisa, tornou-se comum na jurisprudência a<br />

dano<br />

por danos imateriais diante da sua perda (ver: TJRS, Acórdão 70028983880, Horizontina, 5.ª Câmara<br />

in<strong>de</strong>nização<br />

Rel. Des. Leo Lima, j. 15.07.2009, DOERS 23.07.2009, p. 66 e TJRJ, Acórdão 21.748/2004, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 9.ª<br />

Cível,<br />

Cível, Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira, j. 26.10.2004).<br />

Câmara<br />

à in<strong>de</strong>nização por injúria, difamação ou calúnia (crimes contra a honra), o art. 953 do Código <strong>Civil</strong><br />

Relativamente<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação, po<strong>de</strong>ndo o dano atingir tanto a honra subjetiva (autoestima) quanto a honra<br />

adota<br />

(repercussão social da honra) <strong>de</strong> alguém. Caso o ofendido não possa provar o prejuízo material, caberá ao<br />

objetiva<br />

fixar, equitativamente, o valor da in<strong>de</strong>nização, na conformida<strong>de</strong> das circunstâncias do caso (art. 953, parágrafo<br />

juiz<br />

do CC). Regina Beatriz Tavares da Silva sustenta a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse parágrafo único, apresentando<br />

único,<br />

Câmara dos Deputados uma proposta <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong>sse último dispositivo por meio do Projeto 6.960/2002<br />

na<br />

PL 699/2011). 50 Isso porque não po<strong>de</strong> existir dúvida sobre a plena cumulação dos danos materiais e morais,<br />

(atual<br />

esteira da Súmula 37 do STJ. Este autor concorda com tal proposta <strong>de</strong> alteração, que afasta dúvidas e esclarece o<br />

na<br />

do tema.<br />

tratamento<br />

caso <strong>de</strong> ofensa à liberda<strong>de</strong> pessoal, a in<strong>de</strong>nização consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem<br />

No<br />

ofendido (art. 954 do CC). Mas, não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do prejuízo, aplicar-se-á o art. 953,<br />

ao<br />

único, do CC. Mais uma vez, cabe a alegação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do comando, inclusive por lesão à<br />

parágrafo<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa. Por esse mesmo art. 954, parágrafo único, do CC, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados atos<br />

proteção<br />

da liberda<strong>de</strong> pessoal: a) o cárcere privado; b) a prisão por queixa ou <strong>de</strong>núncia falsa e <strong>de</strong> má-fé; c) a prisão<br />

ofensivos<br />

Anote-se que a jurisprudência tem sido implacável na con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> agentes e do próprio Estado em<br />

ilegal.<br />

<strong>de</strong> prisão ilegal (ver: TJSP, Apelação com Revisão 450.444.5/1, Acórdão 2610609, São Paulo, 13.ª Câmara<br />

situações<br />

<strong>Direito</strong> Público, Rel. Des. Oliveira Passos, j. 23.04.2008, DJESP 30.05.2008). Também pelo atual PL 699/2011, foi<br />

<strong>de</strong><br />

uma proposta <strong>de</strong> modificação do art. 954 da atual codificação nos seguintes pontos: “1) no caput, que<br />

elaborada<br />

<strong>de</strong> condicionar a reparabilida<strong>de</strong> do dano moral à existência do dano material, como faz o caput ao referir-se<br />

<strong>de</strong>ixará<br />

parágrafo único do artigo antece<strong>de</strong>nte (art. 953 do CC); e 2) no parágrafo único <strong>de</strong>sse comando legal, para<br />

ao<br />

CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À CULPA.<br />

A<br />

SUBJETIVA E OBJETIVA<br />

RESPONSABILIDADE<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

–<br />

–<br />

–<br />

<strong>de</strong>ixar claro que o rol constante <strong>de</strong>ste tem caráter meramente exemplificativo e não taxativo”. 51<br />

4.3<br />

Responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva<br />

4.3.1<br />

Conforme <strong>de</strong>monstrado, a responsabilida<strong>de</strong> subjetiva constitui regra geral em nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente in<strong>de</strong>nize, ou seja, para que<br />

responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção <strong>de</strong><br />

prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).<br />

Por isso, em regra e no plano civil e processual, a ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil po<strong>de</strong> ser<br />

comparada a uma corrida <strong>de</strong> duas barreiras. Cada uma <strong>de</strong>ssas barreiras representa um ônus existente

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