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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> civil do incapaz (art. 928).<br />

Mas as principais aplicações da teoria do patrimônio mínimo se referem à do bem <strong>de</strong> família,<br />

especificamente pelas interpretações que se faz da Lei 8.009/1990. Conclui­se que a proteção do bem <strong>de</strong><br />

família nada mais é que a proteção do direito à moradia (art. 6.º da CF/1988) e da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana, seguindo a tendência <strong>de</strong> valorização da pessoa, bem como a solidarieda<strong>de</strong> estampada no art. 3.º,<br />

I, da CF/1988. Em suma, falar em dignida<strong>de</strong> humana nas relações privadas significa discutir o direito à<br />

moradia, ou, muito mais do que isso, o direito à casa própria.<br />

Nesse caminho <strong>de</strong> conclusão, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consolidou o entendimento <strong>de</strong> que o<br />

imóvel em que resi<strong>de</strong> pessoa solteira, separada ou viúva constitui bem <strong>de</strong> família, sendo impenhorável<br />

(Súmula 364 do STJ).<br />

Mais do que isso, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já esten<strong>de</strong>u a citada impenhorabilida<strong>de</strong> a imóvel em<br />

que situada pessoa jurídica, uma vez que a família ali também tinha a sua residência. Eis uma saudável<br />

interpretação extensiva da norma, para proteção do mínimo existencial, fazendo­se menção expressa ao<br />

trabalho <strong>de</strong> Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin:<br />

“Processual civil. Embargos <strong>de</strong> terceiro. Execução fiscal movida em face <strong>de</strong> bem servil à<br />

residência da família. Pretensão da entida<strong>de</strong> familiar <strong>de</strong> exclusão do bem da execução fiscal.<br />

Possibilida<strong>de</strong> jurídica e legitimida<strong>de</strong> para o oferecimento <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro. É bem <strong>de</strong><br />

família o imóvel pertencente à socieda<strong>de</strong>, dês que o único servil à residência da mesma. Ratio<br />

essendi da Lei 8.009/1990. 1. A Lei <strong>de</strong>ve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se<br />

<strong>de</strong>stina. Sob esse enfoque a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família visa a preservar o <strong>de</strong>vedor do<br />

constrangimento do <strong>de</strong>spejo que o relegue ao <strong>de</strong>sabrigo. 2. Empresas que revelam diminutos<br />

empreendimentos familiares, on<strong>de</strong> seus integrantes são os próprios partícipes da ativida<strong>de</strong><br />

negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiarida<strong>de</strong> a ser aferida cum granu salis<br />

pelas instâncias locais. 3. Aferida à sacieda<strong>de</strong> que a família resi<strong>de</strong> no imóvel se<strong>de</strong> <strong>de</strong> pequena<br />

empresa familiar, impõe­se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à<br />

proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa<br />

esse imóvel, significa o mesmo que alienar bem <strong>de</strong> família, posto que, muitas vezes, lex dixit<br />

minus quam voluit. 4. In casu, a família foi residir no único imóvel pertencente à família e à<br />

empresa, a qual, aliás, com a mesma se confun<strong>de</strong>, quer pela sua estrutura quer pela conotação<br />

familiar que assumem <strong>de</strong>terminadas pessoas jurídicas com patrimônio mínimo. 5. É assente em<br />

vertical se<strong>de</strong> doutrinária que ‘A impenhorabilida<strong>de</strong> da Lei 8.009/1990, ainda que tenha como<br />

<strong>de</strong>stinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas<br />

individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

patrimônios’ (FACHIN, Luiz <strong>Ed</strong>son. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

Renovar, 2001, p. 154). 6. Em consequência ‘(…) Pequenos empreendimentos nitidamente<br />

familiares, on<strong>de</strong> os sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local <strong>de</strong> funcionamento<br />

confun<strong>de</strong>­se com a própria moradia, <strong>de</strong>vem beneficiar­se da impenhorabilida<strong>de</strong> legal’. [grifo<br />

nosso] 7. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como<br />

superiores pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral que autoriza excluir da execução da socieda<strong>de</strong> bem a ela<br />

pertencente mas que é servil à residência como único da família, sendo a empresa multifamiliar.<br />

8. Nessas hipóteses, pela causa petendi eleita, os familiares são terceiros aptos a manusear os<br />

embargos <strong>de</strong> terceiro pelo título que preten<strong>de</strong>m <strong>de</strong>svincular, o bem da execução movida pela<br />

pessoa jurídica. 9. Recurso Especial provido” (STJ, REsp 621.399/RS, 1.ª Turma, Rel. Min.<br />

Luiz Fux, j. 19.04.2005, DJU 20.02.2006, p. 207).<br />

A propósito, mais recentemente, seguindo a mesma trilha fundada no patrimônio mínimo, o Tribunal<br />

da Cidadania concluiu que “a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família no qual resi<strong>de</strong> o sócio <strong>de</strong>vedor não é<br />

afastada pelo fato <strong>de</strong> o imóvel pertencer à socieda<strong>de</strong> empresária” (STJ, EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel.<br />

Min. Raul Araújo, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016, publicado no seu Informativo n. 579).

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