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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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a ameaça, a turbação e o esbulho forem novos, ou seja, tiverem menos <strong>de</strong> um ano e um dia, caberá a ação <strong>de</strong><br />

Se<br />

nova: o respectivo interdito possessório seguirá o rito especial, cabendo liminar nessa ação.<br />

força<br />

a ameaça, a turbação e o esbulho forem velhos, com pelo menos um ano e um dia, caberá ação <strong>de</strong> força velha,<br />

Se<br />

segue o ora procedimento comum (rito ordinário, no CPC/1973), não cabendo a respectiva liminar. Todavia,<br />

que<br />

possível, no último caso, uma tutela <strong>de</strong> urgência ou <strong>de</strong> evidência, nos termos dos arts. 300 a 311 do Novo CPC.<br />

será<br />

enquadramento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das circunstâncias do caso concreto.<br />

Tal<br />

558. Regem o procedimento <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong><br />

Art.<br />

<strong>de</strong> posse as normas da Seção II <strong>de</strong>ste Capítulo<br />

reintegração<br />

a ação for proposta <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ano e dia da turbação ou<br />

quando<br />

esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado<br />

do<br />

prazo referido no caput, será comum o procedimento, não<br />

o<br />

contudo, o caráter possessório.<br />

per<strong>de</strong>ndo,<br />

924. Regem o procedimento <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong><br />

Art.<br />

<strong>de</strong> posse as normas da seção seguinte, quando<br />

reintegração<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ano e dia da turbação ou do esbulho;<br />

intentado<br />

esse prazo, será ordinário, não per<strong>de</strong>ndo, contudo, o<br />

passado<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

–<br />

–<br />

Reafirme­se que essas conclusões são orientadas pela redação do art. 558 do CPC/2015 e do art.<br />

924 do CPC/1973. Vejamos, na tabela comparativa a seguir, os dois preceitos, com o fito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>monstrar que poucas foram as modificações da regra anterior, apenas com alteração <strong>de</strong> redação e <strong>de</strong><br />

estrutura do comando:<br />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Antigo<br />

caráter possessório.<br />

Em suma, a ação <strong>de</strong> força nova é aquela que segue as regras <strong>de</strong> procedimento especial previstas<br />

entre os arts. 554 a 568 do CPC/2015, equivalente aos arts. 920 a 933 do CPC/1973. Vejamos os<br />

principais aspectos processuais, <strong>de</strong>vidamente atualizados com o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<br />

De início, o art. 921 do CPC/1973 consagrava a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação, ao pedido<br />

possessório, <strong>de</strong>: a) con<strong>de</strong>nação em perdas e danos; b) cominação <strong>de</strong> pena para caso <strong>de</strong> nova turbação ou<br />

esbulho; e c) <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> construção ou plantação feita em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> sua posse. No CPC/2015,<br />

o art. 555 estabelece que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o <strong>de</strong>: a) con<strong>de</strong>nação em perdas<br />

e danos; b) in<strong>de</strong>nização dos frutos, sendo essa última previsão novida<strong>de</strong> na legislação processual, mas<br />

não na material, como vimos.<br />

O parágrafo único do novo preceito estabelece, em complemento, que po<strong>de</strong> o autor requerer, ainda,<br />

imposição <strong>de</strong> medida necessária e a<strong>de</strong>quada para: a) evitar nova turbação ou esbulho; b) cumprir­se a<br />

tutela provisória ou final. Constata­se que não há mais menção expressa ao <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> construção<br />

ou plantação, medidas que são retiradas do cumprimento da tutela provisória ou final. Este autor<br />

acredita que continuará tendo aplicação o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, segundo o qual, não sendo<br />

possível essa <strong>de</strong>molição ou <strong>de</strong>sfazimento, o autor da ação po<strong>de</strong>rá pleitear a conversão em perdas e danos<br />

(nessa linha, por todos: TJSP, Apelação Cível com Revisão 876.292­0/4, São José dos Campos, 34.ª<br />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Irineu Pedrotti, j. 25.10.2006, v.u.). Essa conversão <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização parece se situar no termo aberto que reconhece a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medidas para cumprimento<br />

da tutela final.<br />

A<strong>de</strong>mais, a cumulação com perdas e danos, em todos os casos, inclui, em regra, os danos<br />

emergentes (o que a pessoa efetivamente per<strong>de</strong>u) e os lucros cessantes (o que a pessoa razoavelmente<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lucrar), nos termos dos arts. 402 a 404 do CC. Mas, além <strong>de</strong>sses danos materiais ou<br />

patrimoniais, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que cabe in<strong>de</strong>nização por danos morais, se o possuidor que sofreu o<br />

atentado à posse, sofreu também uma lesão a direitos da personalida<strong>de</strong>.<br />

Em relação ao cumprimento da tutela, seja ela provisória ou final, a efetivação se dá por meio da<br />

cominação <strong>de</strong> pena, especialmente em casos <strong>de</strong> nova turbação ou esbulho. Essa pena constitui a multa

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