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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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da sucessão, abatidas as dívidas e as <strong>de</strong>spesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens<br />

abertura<br />

à colação (art. 1.847). Para a concreta proteção da legítima, prevê o art. 1.789 do CC que, em havendo<br />

sujeitos<br />

necessários, o testador só po<strong>de</strong>rá dispor da meta<strong>de</strong> da herança. Faz o mesmo o art. 549 do CC no tocante<br />

her<strong>de</strong>iros<br />

doação, ao dispor que nula é a doação quanto à parte que exce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong> que o doador, no momento da<br />

à<br />

po<strong>de</strong>ria dispor em testamento (nulida<strong>de</strong> parcial da doação inoficiosa). São reconhecidos como<br />

liberalida<strong>de</strong>,<br />

necessários pelo CC/2002, expressamente, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (até o infinito), os ascen<strong>de</strong>ntes (também sem<br />

her<strong>de</strong>iros<br />

restrição) e o cônjuge (art. 1.845). A inclusão do cônjuge como her<strong>de</strong>iro necessário é uma das gran<strong>de</strong>s<br />

qualquer<br />

do sistema sucessório em vigor em relação ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. Não se po<strong>de</strong> esquecer que o her<strong>de</strong>iro<br />

novida<strong>de</strong>s<br />

a quem o testador <strong>de</strong>ixar a sua parte disponível, ou algum legado, não per<strong>de</strong> o direito à legítima (art.<br />

necessário<br />

do CC). Quanto à inclusão do companheiro como her<strong>de</strong>iro necessário, a gran<strong>de</strong> maioria da doutrina e da<br />

1.849<br />

vinha respon<strong>de</strong>ndo negativamente. Porém, como exposto no capítulo anterior <strong>de</strong>ste livro, em 2016,<br />

jurisprudência<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu, por maioria, que <strong>de</strong>ve haver uma equiparação sucessória entre o casamento e<br />

o<br />

união estável, reconhecendo a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> (STF, Recurso Extraordinário<br />

a<br />

Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2016). Nos termos do voto do relator, “não é legítimo<br />

878.694/MG,<br />

para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a<br />

<strong>de</strong>sequiparar,<br />

por união estável. Tal hierarquização entre entida<strong>de</strong>s familiares é incompatível com a Constituição”<br />

formada<br />

com repercussão geral). O julgamento ainda não foi encerrado, pois o Ministro Dias Toffoli pediu<br />

(julgamento<br />

Porém, já existem sete votos seguindo a afirmação do Ministro Relator. A tendência, portanto, é que, com o<br />

vistas.<br />

do julgamento, o companheiro seja equiparado ao cônjuge para todos os fins sucessórios, inclusive<br />

encerramento<br />

reconhecimento como her<strong>de</strong>iro necessário. Esta edição da obra irá consi<strong>de</strong>rar a questão como já <strong>de</strong>finida, no<br />

no<br />

<strong>de</strong> reconhecer a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC e <strong>de</strong> tratar o companheiro como her<strong>de</strong>iro<br />

sentido<br />

O tema ainda será aqui aprofundado.<br />

necessário.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

→<br />

necessários, forçados ou reservatários – têm a seu favor a proteção da legítima, composta por meta<strong>de</strong> do<br />

Her<strong>de</strong>iros<br />

do autor da herança (art. 1.846 do CC). Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na<br />

patrimônio<br />

→<br />

facultativos – não têm a seu favor a proteção da legítima, po<strong>de</strong>ndo ser preteridos por força <strong>de</strong> testamento<br />

Her<strong>de</strong>iros<br />

1.850 do CC). É o caso dos colaterais até quarto grau (irmão, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-<br />

(art.<br />

netos).<br />

Para finalizar o estudo dos preceitos gerais e básicos relativos à sucessão mortis causa, <strong>de</strong>ve­se<br />

atentar ao fato <strong>de</strong> ser o direito à herança garantido como um direito fundamental pelo art. 5.º, XXX, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Vários são os exemplos <strong>de</strong> concreção da norma constitucional, em um<br />

sadio diálogo entre o <strong>Direito</strong> das Sucessões e o <strong>Direito</strong> Constitucional (<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional).<br />

Como primeiro, cite­se a conclusão do Tribunal Gaúcho no sentido <strong>de</strong> valer a norma para a<br />

interpretação da Lei 6.858/1980, que prescreve que os valores <strong>de</strong>vidos pelos empregadores aos<br />

empregados e os montantes das contas individuais do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço e do<br />

Fundo <strong>de</strong> Participação PIS­PASEP serão pagos, em quotas iguais, aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes habilitados.<br />

Vejamos uma das ementas, que faz prevalecer a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão hereditária:<br />

“Apelação cível. Inventário. Levantamento <strong>de</strong> valores do FGTS, PIS/PASEP e verbas<br />

rescisórias. Filhos. Depen<strong>de</strong>ntes habilitados perante a previdência social. Os valores<br />

<strong>de</strong>positados em nome da <strong>de</strong> cujus junto a instituições bancárias, relativos ao FGTS, ao<br />

PIS/PASEP e verbas rescisórias, <strong>de</strong>vem ser levantados igualmente por todos os filhos <strong>de</strong>la.<br />

Atenção ao princípio constitucional da isonomia. A Lei n.º 6.858/1980 não po<strong>de</strong> afastar direito<br />

fundamental constitucionalmente assegurado à herança (CR, art. 5.º, XXX). A referida Lei não<br />

alterou a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária. Ao contrário, tem cunho mais processual do que<br />

material. Deram provimento” (TJRS, Acórdão Cível 70035087394, Porto Alegre, 8.ª Câmara<br />

Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 10.06.2010, DJERS 18.06.2010).

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