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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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do salário da vítima por mês + FGTS, 13.º salário, férias e eventuais horas extras (se a vítima tinha carteira <strong>de</strong><br />

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até o limite <strong>de</strong> vida provável da vítima.<br />

trabalho),<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Eventualmente, se a vítima faleceu após a ida<strong>de</strong> limite <strong>de</strong> vida provável, faz­se um cálculo <strong>de</strong><br />

sobrevida, <strong>de</strong> acordo com as suas condições gerais, que po<strong>de</strong> variar <strong>de</strong> dois a cinco anos, ou até mais,<br />

nos termos também da tabela do IBGE. Nessa linha: “O fato <strong>de</strong> a vítima já ter ultrapassado a ida<strong>de</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte à expectativa <strong>de</strong> vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao <strong>de</strong>ferimento do<br />

benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada. É cabível a utilização da<br />

tabela <strong>de</strong> sobrevida, <strong>de</strong> acordo com os cálculos elaborados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa<br />

<strong>de</strong> vida da vítima quando do momento do aci<strong>de</strong>nte automobilístico e, consequentemente, fixar o termo<br />

final da pensão” (STJ, REsp 1.311.402/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j.<br />

18.02.2016, DJe 07.03.2016).<br />

Tais valores, relativos à responsabilida<strong>de</strong> civil, não excluem as verbas previ<strong>de</strong>nciárias, eis que,<br />

conforme a Súmula 229 do STF, a in<strong>de</strong>nização aci<strong>de</strong>ntária não exclui a <strong>de</strong> direito comum, nos casos <strong>de</strong><br />

dolo ou culpa grave do empregador. Releve­se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça continua a aplicar o<br />

teor <strong>de</strong>ste enunciado jurispru<strong>de</strong>ncial, não analisando sequer o dolo ou a culpa grave, que somente é<br />

pertinente para a fixação do quantum in<strong>de</strong>nizatório (nesse sentido, ver: STJ, REsp 203.166/MG, Data<br />

da <strong>de</strong>cisão: 03.02.2000, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>; e, mais recentemente:<br />

REsp 406.815/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.06.2012, publicado no Informativo n. 497<br />

do STJ).<br />

De toda sorte, a jurisprudência enten<strong>de</strong> que o valor pago a título <strong>de</strong> seguro obrigatório nos<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito (DPVAT) <strong>de</strong>ve ser abatido do montante reparatório pago pelo causador do ilícito.<br />

Nessa linha, preceitua a Súmula 246 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que “O valor do seguro obrigatório<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>duzido da in<strong>de</strong>nização judicialmente fixada”. Confirmando o enunciado jurispru<strong>de</strong>ncial,<br />

aresto assim publicado no Informativo n. 540 daquela Corte Superior, mais recentemente: “o valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte à in<strong>de</strong>nização do seguro <strong>de</strong> danos pessoais causados por veículos automotores <strong>de</strong> via<br />

terrestre (DPVAT) po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzido do valor da in<strong>de</strong>nização por danos exclusivamente morais fixada<br />

judicialmente, quando os danos psicológicos <strong>de</strong>rivem <strong>de</strong> morte ou invali<strong>de</strong>z permanente causados pelo<br />

aci<strong>de</strong>nte” (STJ, REsp 1.365.540/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2014).<br />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, não se filia a essa última posição, baseada em entendimento sumular, uma<br />

vez que, pelo mesmo raciocínio <strong>de</strong>senvolvido quanto à in<strong>de</strong>nização previ<strong>de</strong>nciária, os valores pagos<br />

dizem respeito a esferas diferentes. Assim, parece existir certa contradição entre a Súmula 229 do STF<br />

e a Súmula 246 do STJ.<br />

Outro ponto a ser abordado é que, em alguns casos, o próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem<br />

quebrado a regra <strong>de</strong> que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser fixada tendo como parâmetro a vida provável da vítima<br />

falecida. Imagine­se um caso em que o filho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte tem 17 anos, enquanto o pai falecido, 54 anos.<br />

Ora, se for levada em conta a vida provável daquele que faleceu, o filho receberá uma in<strong>de</strong>nização a<br />

título <strong>de</strong> lucros cessantes até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 37 anos, ou seja, quando o pai completasse 74 anos. Isso é<br />

inconcebível diante <strong>de</strong> um Código <strong>Civil</strong> que veda o enriquecimento sem causa e prega a eticida<strong>de</strong>. Desse<br />

modo, correto o entendimento que fixa a in<strong>de</strong>nização tendo como parâmetro a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 24 ou 25 anos do<br />

filho, limite correto da relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência (nesse sentido, ver: STJ, REsp 275.274/MG, Data da<br />

<strong>de</strong>cisão: 17.04.2001, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03.09.2001, p. 220).<br />

Sendo a vítima filho menor, cabe <strong>de</strong>bate se po<strong>de</strong>rão os pais pedir in<strong>de</strong>nização a título <strong>de</strong> lucros<br />

cessantes. Prevalece o teor da Súmula 491 do STF segundo a qual “é in<strong>de</strong>nizável o aci<strong>de</strong>nte que causa a<br />

morte <strong>de</strong> filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. O entendimento sumulado é aplicado<br />

aos casos envolvendo famílias <strong>de</strong> baixa renda, hipótese em que o dano material por lucros cessantes às<br />

economias domésticas é tido como presumido (in re ipsa).

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