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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

culpa grave somente servem como parâmetros para a fixação da in<strong>de</strong>nização. Consigne­se, contudo, que<br />

o STJ ainda vem aplicando a súmula em sua redação original (REsp 153.690/SP, 4.ª Turma, Rel. Min.<br />

Fernando Gonçalves, j. 15.06.2004, DJ 23.08.2004, p. 238).<br />

Com tom suplementar, não se consi<strong>de</strong>ra gratuito o transporte quando, embora feito sem<br />

remuneração, trouxer ao transportador vantagens indiretas (art. 736, parágrafo único, do CC). Nesses<br />

casos, a responsabilida<strong>de</strong> daquele que transportou outrem volta a ser contratual objetiva. Po<strong>de</strong> ser citado<br />

como vantagens indiretas auferidas o pagamento <strong>de</strong> combustível ou pedágio por aquele que é<br />

transportado.<br />

Ainda po<strong>de</strong>m ser citados, com encaixe perfeito na norma, os programas <strong>de</strong> milhagem ou <strong>de</strong><br />

pontuação em companhias aéreas. A concretizar tal forma <strong>de</strong> pensar, volta­se ao Enunciado n. 559 do<br />

CJF/STJ, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013), segundo o qual “no transporte aéreo, nacional e<br />

internacional, a responsabilida<strong>de</strong> do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem<br />

por cortesia, é objetiva, <strong>de</strong>vendo aten<strong>de</strong>r à integral reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais e<br />

extrapatrimoniais”.<br />

O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por perdas e<br />

danos, salvo motivo <strong>de</strong> força maior (<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pontualida<strong>de</strong>). Essa é a regra constante do art. 737 do<br />

CC, que fundamenta eventual in<strong>de</strong>nização no caso <strong>de</strong> atraso do transportador, o que faz que o<br />

passageiro perca um compromisso remunerado que tinha no <strong>de</strong>stino. O dispositivo reforça a tese pela<br />

qual o transportador assume obrigação <strong>de</strong> resultado, a gerar a sua responsabilida<strong>de</strong> objetiva.<br />

Complementando o dispositivo, os arts. 230 e 231 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro <strong>de</strong><br />

Aeronáutica – CBA) preveem que havendo atraso <strong>de</strong> partida <strong>de</strong> voo por mais <strong>de</strong> quatro horas, o<br />

transportador <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar o embarque do passageiro, em outro voo, que ofereça serviço<br />

equivalente para o mesmo <strong>de</strong>stino, ou restituirá <strong>de</strong> imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete<br />

<strong>de</strong> passagem (art. 229 da Lei 7.565/1986).<br />

Além disso, todas as <strong>de</strong>spesas correrão por conta do transportador, tanto no caso <strong>de</strong> atraso quanto<br />

no <strong>de</strong> suspensão do voo, tais como alimentação e hospedagem, sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização que couber,<br />

inclusive por danos morais. Os comandos têm gran<strong>de</strong> aplicação em nosso País, que viveu nos últimos<br />

anos momentos <strong>de</strong> apagão aéreo. Ilustrando a sua aplicação:<br />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Transporte aéreo. Danos morais e materiais. Apagão aéreo. Atraso no<br />

voo. Cliente que, para honrar compromisso, seguiu para o <strong>de</strong>stino no seu próprio carro, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> ficar muitas horas na sala <strong>de</strong> embarque, sem explicação ou atendimento a<strong>de</strong>quados. Caso<br />

fortuito ou força maior. Não reconhecimento da exclu<strong>de</strong>nte. ‘Fortuito interno’. Falha na<br />

prestação <strong>de</strong> serviço por omissão. Incidência do CDC. Reparação moral fixada em R$<br />

3.800,00, valor equivalente a <strong>de</strong>z salários mínimos. Manutenção. Princípios da razoabilida<strong>de</strong> e<br />

proporcionalida<strong>de</strong> atendidos. Valores relativos aos danos patrimoniais que <strong>de</strong>vem ser<br />

corrigidos da data do prejuízo. Súmula n.º 43 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Juros <strong>de</strong> mora.<br />

Termo inicial da citação. Honorários advocatícios mantidos. Respeito ao art. 20, § 3.º, do<br />

CPC. Recurso do autor parcialmente provido, não provido o da ré” (TJSP, Apelação 7256443­<br />

5, Acórdão 3462329, São Paulo, 24.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro<br />

Pinto, j. 22.01.2009, DJESP 25.02.2009).<br />

O art. 738 do Código <strong>Civil</strong> dispõe que “a pessoa transportada <strong>de</strong>ve sujeitar­se às normas<br />

estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo­se da<br />

prática <strong>de</strong> quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo,<br />

dificultem ou impeçam a execução normal <strong>de</strong> serviço.” O comando legal em questão traz os <strong>de</strong>veres do<br />

passageiro. A título <strong>de</strong> exemplo, se os prepostos da transportadora perceberem que o passageiro po<strong>de</strong><br />

oferecer riscos à viagem, haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir a sua entrada no meio <strong>de</strong> transporte. É o caso

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