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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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1: Além das modalida<strong>de</strong>s judiciais expostas, a Lei 11.977/2009 – conhecida como Lei Minha Casa, Minha<br />

Observação<br />

– instituiu modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião administrativa, a ser efetivada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis,<br />

Vida<br />

<strong>de</strong>manda judicial. Assim, é possível que o Po<strong>de</strong>r Público legitime a posse <strong>de</strong> ocupantes <strong>de</strong> imóveis públicos<br />

dispensando<br />

particulares, nos termos do art. 59 da norma, aqui já exposto (“A legitimação <strong>de</strong> posse <strong>de</strong>vidamente registrada<br />

ou<br />

direito em favor do <strong>de</strong>tentor da posse direta para fins <strong>de</strong> moradia”). Tal legitimação da posse será concedida<br />

constitui<br />

moradores cadastrados pelo Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: a) não sejam concessionários, foreiros ou proprietários <strong>de</strong><br />

aos<br />

imóvel urbano ou rural; e b) não sejam beneficiários <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse concedida anteriormente. A<br />

outro<br />

<strong>de</strong> posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular <strong>de</strong> cotas ou frações i<strong>de</strong>ais, <strong>de</strong>vidamente<br />

legitimação<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerça seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em um lote individualizado e i<strong>de</strong>ntificado<br />

cadastrado<br />

parcelamento registrado. Após concessão <strong>de</strong> tal direito, estabelece o art. 60 da Lei 11.977/2009 que o <strong>de</strong>tentor do<br />

no<br />

<strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse, após 5 (cinco) anos <strong>de</strong> seu registro, po<strong>de</strong>rá requerer ao oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis a<br />

título<br />

<strong>de</strong>sse título em registro <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183<br />

conversão<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Em outras palavras, converte-se a mera legitimação da posse em proprieda<strong>de</strong>, por meio da<br />

da<br />

especial ou constitucional urbana. Ressalve-se que, no caso <strong>de</strong> bens públicos, não caberá tal conversão, diante<br />

usucapião<br />

proibição que consta do § 3.º do art. 183 do Texto Maior e do art. 102 do CC/2002. Para requerer tal conversão, o<br />

da<br />

<strong>de</strong>verá apresentar: I – certidões do cartório distribuidor <strong>de</strong>monstrando a inexistência <strong>de</strong> ações em<br />

adquirente<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Os parágrafos do art. 10 do Estatuto da Cida<strong>de</strong> trazem importantes regras <strong>de</strong> cunho material e<br />

processual. De início, prevê o § 1.º do art. 10 do Estatuto da Cida<strong>de</strong> que o possuidor po<strong>de</strong>, para o fim<br />

<strong>de</strong> contar o prazo exigido por esse artigo, acrescentar sua posse à <strong>de</strong> seu antecessor, contanto que ambas<br />

sejam contínuas. Em outra norma especial, está consagrada a possibilida<strong>de</strong> da accessio possessionis, ou<br />

seja, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o sucessor da posse somar, no aspecto temporal, a posse anterior para fins <strong>de</strong><br />

usucapião coletiva.<br />

No campo processual, a usucapião especial coletiva <strong>de</strong> imóvel urbano será <strong>de</strong>clarada pelo juiz,<br />

mediante sentença, a qual servirá <strong>de</strong> título para registro no cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis (art. 10, § 2.º,<br />

da Lei 10.257/2001). Nessa sentença, o juiz atribuirá igual fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> terreno a cada possuidor,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese <strong>de</strong> acordo escrito entre os<br />

condôminos, estabelecendo frações i<strong>de</strong>ais diferenciadas (art. 10, § 3.º, da Lei 10.257/2001).<br />

A última norma consagra o estabelecimento <strong>de</strong> um condomínio a favor dos usucapientes, o que<br />

<strong>de</strong>ve constar da sentença <strong>de</strong>claratória da proprieda<strong>de</strong>. Esse condomínio especial constituído é<br />

indivisível, não sendo passível <strong>de</strong> extinção, salvo <strong>de</strong>liberação favorável tomada por, no mínimo, dois<br />

terços dos condôminos, no caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> urbanização posterior à constituição do condomínio (art.<br />

10, § 4.º, da Lei 10.257/2001). Por fim, as <strong>de</strong>liberações relativas à administração do condomínio<br />

especial serão tomadas por maioria <strong>de</strong> votos dos condôminos presentes, obrigando também os <strong>de</strong>mais,<br />

discordantes ou ausentes (art. 10, § 5.º, da Lei 10.257/2001).<br />

f) Da usucapião especial indígena (art. 33 da Lei 6.001/1973)<br />

Encerrando o estudo das categorias <strong>de</strong> usucapião imobiliária, além das formas <strong>de</strong> usucapião<br />

previstas no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na Lei Agrária e no Estatuto da Cida<strong>de</strong>, é<br />

preciso apontar e estudar a usucapião especial indígena, tratada pelo Estatuto do Índio (Lei<br />

6.001/1973). Enuncia o art. 33 <strong>de</strong>ssa Lei especial que “O índio, integrado ou não, que ocupe como<br />

próprio, por <strong>de</strong>z anos consecutivos, trecho <strong>de</strong> terra inferior a cinquenta hectares, adquirir­lhe­á a<br />

proprieda<strong>de</strong> plena”.<br />

Em resumo, pelo que consta da norma, são requisitos da usucapião indígena:<br />

•<br />

•<br />

<strong>de</strong>, no máximo, 50 ha.<br />

Área<br />

mansa e pacífica por <strong>de</strong>z anos, exercida por indígena.<br />

Posse<br />

andamento que versem sobre a posse ou a proprieda<strong>de</strong> do imóvel; II – <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que não possui outro imóvel

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