14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Para que o ato seja plenamente válido e eficaz, na lavratura da escritura <strong>de</strong>verão ser apresentados os<br />

seguintes documentos: a) certidão <strong>de</strong> óbito do autor da herança; b) documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> oficial e<br />

CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo <strong>de</strong> parentesco dos her<strong>de</strong>iros;<br />

d) certidão <strong>de</strong> casamento do cônjuge sobrevivente e dos her<strong>de</strong>iros casados e pacto antenupcial, se<br />

houver; e) certidão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários<br />

à comprovação da titularida<strong>de</strong> dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa <strong>de</strong> tributos; e<br />

h) certificado <strong>de</strong> Cadastro <strong>de</strong> Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado (art. 22 da<br />

Resolução 35 do CNJ). Acreditamos que todas essas exigências formais serão conservadas com a égi<strong>de</strong><br />

do Novo CPC.<br />

O mesmo se diga quanto a outras <strong>de</strong>terminações. Os documentos apresentados no ato da lavratura<br />

da escritura <strong>de</strong>vem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das partes, que<br />

sempre serão originais (art. 23 da Resolução 35 do CNJ). A escritura pública <strong>de</strong>verá fazer menção a tais<br />

documentos apresentados (art. 24 da Resolução 35 do CNJ). Seguindo, é admissível a sobrepartilha por<br />

escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o her<strong>de</strong>iro,<br />

hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial (art. 25 da<br />

Resolução 35 do CNJ).<br />

Havendo um só her<strong>de</strong>iro, maior e capaz, com direito à totalida<strong>de</strong> da herança, não haverá partilha,<br />

lavrando­se a escritura <strong>de</strong> inventário e adjudicação dos bens (art. 26 da Resolução 35 do CNJ). A<br />

existência <strong>de</strong> credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por<br />

escritura pública (art. 27 da Resolução 35 do CNJ).<br />

O inventário negativo po<strong>de</strong> ser efetuado por escritura pública (art. 28 da Resolução 35 do CNJ).<br />

Cabe lembrar que o inventário negativo é feito para mostrar que o falecido e o cônjuge supérstite não<br />

tinham bens a partilhar, visando a afastar a imposição do regime da separação obrigatória <strong>de</strong> bens,<br />

diante da existência <strong>de</strong> causa suspensiva do casamento (arts. 1.523, inciso I, e 1.641, inciso I, do CC).<br />

Diante da existência <strong>de</strong> uma norma <strong>de</strong> direito material e processual interno, é vedada a lavratura <strong>de</strong><br />

escritura pública <strong>de</strong> inventário e partilha referente a bens localizados no exterior (art. 29 da Resolução<br />

35 do CNJ). A Lei 11.441/2007 po<strong>de</strong> ser aplicada aos casos <strong>de</strong> óbitos ocorridos antes <strong>de</strong> sua vigência,<br />

lavrando­se escrituras <strong>de</strong> inventário para as pessoas falecidas antes da lei (art. 30 da Resolução 35 do<br />

CNJ). Isso porque a sucessão está no plano da eficácia dos atos e negócios jurídicos, aplicando­se a<br />

norma do momento da produção dos efeitos, ou seja, a lei em vigor. Essa posição é reafirmada perante<br />

o Novo CPC.<br />

A escritura pública <strong>de</strong> inventário e partilha po<strong>de</strong> ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião<br />

fiscalizar o recolhimento <strong>de</strong> eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e<br />

distrital específicas (art. 31 da Resolução 35 do CNJ). Eis outro preceito administrativo que não <strong>de</strong>ve<br />

ser alterado no futuro.<br />

Por fim, o tabelião po<strong>de</strong>rá se negar a lavrar a escritura <strong>de</strong> inventário ou partilha se houver fundados<br />

indícios <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ou em caso <strong>de</strong> dúvidas sobre a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> algum dos her<strong>de</strong>iros,<br />

fundamentando a recusa por escrito (art. 32 da Resolução 35 do CNJ). Acredita­se na permanência <strong>de</strong><br />

todos esses preceitos administrativos com a emergência do Novo Estatuto Processual. Entretanto, o<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, sem dúvida, fará uma revisão da resolução nos próximos anos, diante da<br />

atualização do diploma processual.<br />

Da pena <strong>de</strong> sonegados<br />

9.10.2<br />

De acordo com o art. 1.992 CC/2002, impõe­se a pena <strong>de</strong> sonegados ao her<strong>de</strong>iro: a) que sonegar<br />

bens da herança, não os <strong>de</strong>screvendo no inventário quando estejam em seu po<strong>de</strong>r, ou, com o seu<br />

conhecimento, estejam no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outrem; b) que os omitir na colação, a que os <strong>de</strong>va levar, ou ainda<br />

que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> restituí­los. Como consequência direta, o her<strong>de</strong>iro sonegador per<strong>de</strong> o direito existente<br />

sobre tais bens.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!