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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

em adiantamento <strong>de</strong> legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando <strong>de</strong>les já não<br />

disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalida<strong>de</strong>”.<br />

Interpretando o dispositivo, conforme ensina Maria Helena Diniz, nosso or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

adotou o sistema da colação em substância, pois “a mesma coisa doada em adiantamento da legítima ao<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e ao cônjuge (arts. 544 e 2.003, parágrafo único, segunda parte, do Código <strong>Civil</strong>) <strong>de</strong>ve ser<br />

trazida à colação. Se, ao tempo da abertura da sucessão por morte do doador, não houver no acervo<br />

hereditário bens suficientes para igualar a legítima, a coisa doada <strong>de</strong>verá ser conferida em espécie<br />

(TJSP, Ap. 530.150­4/9­00, Rel. Francisco Loureiro, j. 08.11.2007), e se os donatários (<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

ou cônjuge) não mais a tiverem, <strong>de</strong>verão trazer à colação o seu valor correspon<strong>de</strong>nte, hipótese em que se<br />

terá a colação i<strong>de</strong>al (RT 697:154), ou por imputação. Tal valor é o que a coisa doada possuía ao tempo<br />

da liberalida<strong>de</strong>”. 142<br />

No que concerne ao valor <strong>de</strong> colação dos bens doados, será aquele, certo ou estimativo, que lhes<br />

atribuir o ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, ou seja, quando da doação (art. 2.004, caput, do CC). Relativamente ao<br />

valor estimativo, o juiz do inventário po<strong>de</strong> nomear um perito para a sua <strong>de</strong>terminação, se houver<br />

dificulda<strong>de</strong>s na fixação do quantum. Havia certa contradição entre esse último comando legal e o art.<br />

1.014 do CPC/1973, segundo o qual: “No prazo estabelecido no art. 1.000, o her<strong>de</strong>iro obrigado à<br />

colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar­lhes­á o valor.<br />

Parágrafo único. Os bens que <strong>de</strong>vem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias<br />

que o donatário fez, calcular­se­ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”.<br />

Incrivelmente, a contradição foi mantida em relação ao Novo CPC, pois o seu art. 639 é<br />

praticamente uma repetição do seu correspon<strong>de</strong>nte anterior. Senão, vejamos: “No prazo estabelecido no<br />

art. 627, o her<strong>de</strong>iro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se<br />

reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar­lhes­á o valor. Parágrafo único. Os bens a<br />

serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular­seão<br />

pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”.<br />

A contradição estava e continua presente, pois o CC/2002 menciona o valor do bem ao tempo da<br />

doação, enquanto o CPC expressa o momento da abertura da sucessão. A solução para tal conflito era<br />

muito bem apontada por Zeno Veloso, que afirmava que o art. 2.004 do CC/2002 revogaria o art. 1.014<br />

do CPC/1973. 143<br />

Trata­se <strong>de</strong> uma questão <strong>de</strong> direito intertemporal. Desse modo, este autor sempre enten<strong>de</strong>u que, se<br />

o falecimento ocorresse antes da entrada em vigor do CC/2002, seria aplicada a regra do CPC/1973. Se<br />

o falecimento ocorresse a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, o CC/2002 teria incidência. Como todas as<br />

normas estão no plano da eficácia, trata­se <strong>de</strong> aplicação do art. 2.035, caput, do CC/2002. Com a<br />

emergência do Novo CPC, é forçoso concluir que o seu conteúdo passa a ter incidência para os<br />

falecimentos ocorridos após a entrada em vigor da nova legislação processual, a partir <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

2015.<br />

Porém, em sentido contrário, apresentando solução diferente para sanar essa suposta antinomia<br />

jurídica, prevê o Enunciado n. 119 do CJF/STJ: “para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será<br />

efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na<br />

hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem<br />

ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da<br />

sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, <strong>de</strong> modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a<br />

legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do<br />

art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código <strong>Civil</strong>)”. O enunciado<br />

doutrinário mereceria críticas, pois em <strong>de</strong>sacordo com o art. 2.035 do CC/2002, norma <strong>de</strong> direito<br />

intertemporal que serviria para solucionar o conflito.<br />

Todavia, não se po<strong>de</strong> negar que o argumento da vedação do enriquecimento sem causa é sedutor,

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