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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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DEPÓSITO (ARTS. 627 A 652 DO CC)<br />

DO<br />

e natureza jurídica<br />

Conceito<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Dispõe o art. 624 do atual Código que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa,<br />

respon<strong>de</strong> o empreiteiro por perdas e danos. O dispositivo tem gran<strong>de</strong> aplicação prática, eis que a<br />

situação é corriqueira no Brasil. Na verda<strong>de</strong>, conforme <strong>de</strong>staca Jones Figueirêdo Alves, a solução final<br />

não é a suspensão do contrato, mas a sua extinção por inadimplemento (resolução com perdas e<br />

danos). 51<br />

A suspensão da obra está autorizada no art. 625 do CC, nas seguintes hipóteses:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

Por culpa do dono, ou por motivo <strong>de</strong> força maior.<br />

Quando, no <strong>de</strong>correr dos serviços, se manifestarem dificulda<strong>de</strong>s imprevisíveis <strong>de</strong> execução,<br />

resultantes <strong>de</strong> causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, <strong>de</strong> modo que torne a<br />

empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao<br />

projeto por ele elaborado.<br />

Se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem<br />

<strong>de</strong>sproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo <strong>de</strong><br />

preço.<br />

Encerrando o estudo da matéria, <strong>de</strong>staque­se que, ao contrário do que ocorre com a prestação <strong>de</strong><br />

serviços, o contrato <strong>de</strong> empreitada, em regra, não é personalíssimo, o que causa estranheza. Dispõe o<br />

art. 626 do CC que o contrato <strong>de</strong> empreitada não será extinto por morte <strong>de</strong> qualquer das partes, salvo se<br />

isso for ajustado, em consi<strong>de</strong>ração às qualida<strong>de</strong>s pessoais do empreiteiro. A exceção é feita justamente<br />

para o caso <strong>de</strong> constar do contrato que o negócio é intuitu personae, ou seja, personalíssimo em relação<br />

ao empreiteiro. A estranheza é causada pelo fato <strong>de</strong> ser a prestação <strong>de</strong> serviço, gênero da empreitada,<br />

um contrato personalíssimo, sendo extinto pela morte <strong>de</strong> qualquer das partes (art. 607 do CC). Ora, a<br />

mesma solução <strong>de</strong>veria ocorrer na empreitada, que é espécie daquele contrato. Pela solução dada pelo<br />

art. 626 do CC, a presunção é que o filho do empreiteiro também se <strong>de</strong>dica à mesma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu<br />

pai, uma vez que, em caso <strong>de</strong> falecimento do último, <strong>de</strong>verá seguir a obra.<br />

Pelo contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, o <strong>de</strong>positário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o<br />

<strong>de</strong>positante o reclame. De acordo com a manifestação da vonta<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>pósito po<strong>de</strong> ser classificado em<br />

voluntário ou necessário (ou obrigatório), subdividindo­se este último em legal e miserável. O esquema<br />

a seguir <strong>de</strong>monstra o tratamento dado pela lei ao contrato em questão:<br />

(resulta da vonta<strong>de</strong> das partes)<br />

<br />

obrigatório) (ou<br />

Depósito<br />

Legal (resulta da lei)<br />

Miserável (calamida<strong>de</strong> pública)<br />

Em relação ao objeto, o <strong>de</strong>pósito também po<strong>de</strong> ser classificado em regular, quando se tratar <strong>de</strong><br />

coisa infungível; e irregular, quando se tratar <strong>de</strong> coisa fungível:<br />

Regular<br />

Coisa infungível<br />

Depósito<br />

Irregular<br />

Coisa fungível<br />

O <strong>de</strong>pósito é um contrato, em regra, unilateral e gratuito (art. 628 do CC). Entretanto, é possível o

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