14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Sumula 194/STJ), passando o prazo a ser <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180 dias por força do disposto no parágrafo<br />

único do art. 618 do CC/2002. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do<br />

CCB/1916, passou a ser <strong>de</strong>cenal na vigência do CCB/2002. Prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta Turma. O termo inicial da<br />

prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do<br />

CCB/1916 (art. 618 do CCB/2002) somente é cabível se o vício surgir no prazo <strong>de</strong> cinco anos da<br />

entrega da obra. Inocorrência <strong>de</strong> prescrição ou <strong>de</strong>cadência no caso concreto” (STJ, REsp 1.290.383/SE,<br />

3.ª Turma, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 11.02.2014, DJe 24.02.2014).<br />

Superada essa questão, concluída a obra <strong>de</strong> acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é<br />

obrigado a recebê­la. Essa é a regra constante do art. 615 do Código <strong>Civil</strong> em vigor que prevê que o<br />

dono da obra po<strong>de</strong>rá rejeitá­la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados,<br />

ou das regras técnicas em trabalhos <strong>de</strong> tal natureza. Nesses casos inci<strong>de</strong>m as regras previstas para o<br />

inadimplemento da obrigação e da responsabilida<strong>de</strong> civil contratual (arts. 389 a 391 do CC).<br />

Eventualmente, po<strong>de</strong>rá o dono da obra requerer abatimento proporcional no preço, caso o serviço<br />

não tenha sido prestado a contento pelo empreiteiro (art. 616 do CC). A norma tem relação direta com a<br />

vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Aplicando­a, po<strong>de</strong> ser transcrito o seguinte<br />

julgado do Tribunal do Paraná:<br />

“Apelação cível. Cobrança <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> empreitada. As provas juntadas aos autos foram<br />

<strong>de</strong>vidamente analisadas e valoradas pelo juiz sentenciante. Obra com <strong>de</strong>feitos na estrutura e no<br />

acabamento, responsabilida<strong>de</strong> do apelante pela má execução da obra. Abatimento no preço.<br />

Incidência do art. 616, do Código <strong>Civil</strong>. Recurso <strong>de</strong>sprovido. Sentença mantida” (TJPR,<br />

Apelação Cível 0483253­5, Curitiba, 7.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Francisco Luiz<br />

Macedo Junior, DJPR 25.07.2008, p. 60).<br />

Relativamente ao pagamento da remuneração, melhor <strong>de</strong>nominado como preço, expressa o art. 614<br />

da codificação material que, “se a obra constar <strong>de</strong> partes distintas, ou for <strong>de</strong> natureza das que se<br />

<strong>de</strong>terminam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as<br />

partes em que se dividir, po<strong>de</strong>ndo exigir o pagamento na proporção da obra executada”. Essa é a<br />

empreitada por medida (ad mensuram) ou marché sur <strong>de</strong>vis, em que a execução do serviço é pactuada<br />

pelo empreiteiro e pelo dono da obra em partes.<br />

O preço da empreitada po<strong>de</strong> ser ainda estipulado para a obra inteira, ou seja, por preço global, não<br />

se levando em conta o fracionamento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo empreiteiro ou o resultado da<br />

mesma. Em casos tais, está presente a empreitada marché à forfait.<br />

Os dois parágrafos do art. 614 complementam o tratamento da matéria. O § 1.º enuncia que tudo o<br />

que se pagou presume­se verificado. De acordo com o § 2.º, o que se mediu presume­se verificado se,<br />

em trinta dias, a contar da medição, não forem <strong>de</strong>nunciados os vícios ou <strong>de</strong>feitos pelo dono da obra ou<br />

por quem estiver incumbido da sua fiscalização. As presunções são relativas (iuris tantum), admitindo<br />

prova ou mesmo previsão em contrário.<br />

O art. 619 do Código <strong>Civil</strong> em vigor trata da empreitada com preço fixo absoluto e da empreitada<br />

com preço fixo relativo. 50 Enuncia esse comando legal que, salvo estipulação em contrário, o<br />

empreiteiro que se incumbir <strong>de</strong> executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não<br />

terá direito a exigir acréscimo no preço (empreitada com preço fixo absoluto). Isso, mesmo que sejam<br />

introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem <strong>de</strong> instruções escritas do dono da<br />

obra (empreitada com preço fixo relativo). Aplicando a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> preço fixo absoluto em uma relação <strong>de</strong><br />

consumo, cumpre transcrever:<br />

“Apelação cível. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Danos materiais. Contrato <strong>de</strong> empreitada. Inexecução<br />

contratual. Dever <strong>de</strong> reparar os danos. Alteração do preço. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Rescisão do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!