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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

atingindo as penhoras constituídas antes da sua entrada em vigor. Trata­se do que <strong>de</strong>nominamos<br />

retroativida<strong>de</strong> motivada ou justificada, em prol das normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Sendo norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública no campo processual, a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família legal po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício<br />

pelo juiz (entre os numerosos julgados: STJ, AgRg no AREsp 140.598/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis<br />

Felipe Salomão, j. 24.06.2014, DJe 01.08.2014; TJDF, Recurso 2012.00.2.001863­5, Acórdão 584.350,<br />

3.ª Turma Cível, Rel. Des. Mario­Zam Belmiro, DJDFTE 11.05.2012, p. 157; TJRS, Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento 185133­28.2011.8.21.7000, Porto Alegre, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto<br />

Lofego Canibal, j. 20.07.2011, DJERS 23.08.2011; TJMG, Apelação Cível 5393636­72.2008.8.13.0702,<br />

Uberlândia, 6.ª Câmara Cível, Rel. Des. <strong>Ed</strong>ivaldo George dos Santos, j. 09.11.2010, DJEMG 19.11.2010;<br />

TJSP, Apelação sem Revisão 772.559.5/4, Acórdão 3237978, São Bernardo do Campo, 15.ª Câmara <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Público B, Rel. Des. Paulo Roberto Fadigas Cesar, j. 15.08.2008, DJESP 01.10.2008; TJSP,<br />

Apelação 1104728­2, Acórdão 2723519, Barretos, 15.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. <strong>Ed</strong>gard<br />

Jorge Lauand, j. 08.07.2008, DJESP 06.08.2008 e TRT 9.ª R., Proc. 17606­2001­651­09­00­6, Ac.<br />

34972­2007, Seção Especializada, Rel. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DJPR 27.11.2007).<br />

De toda sorte, nos termos do Novo CPC, antes do conhecimento <strong>de</strong> ofício, o julgador <strong>de</strong>ve ouvir as<br />

partes, instaurando o contraditório. Como é notório, o art. 10 do CPC/2015 veda as chamadas <strong>de</strong>cisõessurpresa,<br />

em prol da boa­fé objetiva processual, estabelecendo que “o juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau<br />

algum <strong>de</strong> jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se manifestar, ainda que se trate <strong>de</strong> matéria sobre a qual <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício”.<br />

Ato contínuo, antes <strong>de</strong> arrematação do bem, a alegação <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> cabe por simples<br />

petição, não sendo o caso <strong>de</strong> preclusão processual (nesse sentido, ver: STJ, AgRg no REsp 292.907/RS,<br />

3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 314). Por fim, o bem<br />

<strong>de</strong> família é irrenunciável, ou seja, o seu oferecimento à penhora não torna o bem objeto <strong>de</strong> constrição<br />

(nesse sentido, ver, por todos: STJ, REsp 511.023/PA, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.<br />

18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 333). Como se percebe, a jurisprudência nacional vem enten<strong>de</strong>ndo que o<br />

bem <strong>de</strong> família legal acaba por quebrar alguns paradigmas processuais, premissa que <strong>de</strong>ve ser mantida<br />

com a emergência do Novo CPC, especialmente pela regra contida no seu art. 8.º, que <strong>de</strong>termina ao<br />

julgador levar em conta a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana ao aplicar o or<strong>de</strong>namento jurídico. Ora, reafirme­se<br />

que uma das aplicações <strong>de</strong>sse princípio constitucional nas relações privadas diz respeito à proteção do bem<br />

<strong>de</strong> família.<br />

Em regra, a impenhorabilida<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong> ser reconhecida se o imóvel for utilizado para residência<br />

ou moradia permanente da entida<strong>de</strong> familiar, não sendo admitida a tese do simples domicílio (art. 5.º,<br />

caput, da Lei 8.009/1990). O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, contudo, enten<strong>de</strong> que, no caso <strong>de</strong> locação do<br />

bem, utilizada a renda do imóvel para a mantença da entida<strong>de</strong> familiar ou para locação <strong>de</strong> outro imóvel, a<br />

proteção permanece, o que po<strong>de</strong> ser concebido como um bem <strong>de</strong> família indireto. A questão consolidou­se<br />

<strong>de</strong> tal forma que, em 2012, foi editada a Súmula 486 do STJ, in verbis: “É impenhorável o único imóvel<br />

resi<strong>de</strong>ncial do <strong>de</strong>vedor que esteja locado a terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a renda obtida com a locação seja revertida<br />

para a subsistência ou a moradia da sua família”.<br />

Enten<strong>de</strong>u­se, ainda, que a premissa igualmente vale para o caso <strong>de</strong> único imóvel do <strong>de</strong>vedor que esteja<br />

em usufruto, para <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> moradia <strong>de</strong> sua mãe, pessoa idosa (STJ, REsp 950.663/SC, 4.ª Turma, Rel.<br />

Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.04.2012). No último <strong>de</strong>cisum, além da proteção da moradia, julgou­se<br />

com base no sistema <strong>de</strong> tutela constante do Estatuto do Idoso.<br />

Tal tendência <strong>de</strong> ampliação da tutela da moradia também po<strong>de</strong> ser retirada <strong>de</strong> aresto mais recente,<br />

publicado no Informativo n. 543 do STJ, ao <strong>de</strong>duzir que “constitui bem <strong>de</strong> família, insuscetível <strong>de</strong><br />

penhora, o único imóvel resi<strong>de</strong>ncial do <strong>de</strong>vedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele<br />

não habite”. Nos termos da publicação do aresto, que conta com o total apoio <strong>de</strong>ste autor, “<strong>de</strong>ve ser dada a<br />

maior amplitu<strong>de</strong> possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem <strong>de</strong> família (Lei<br />

8.009/1990), que <strong>de</strong>corre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6.º da CF, para<br />

concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entida<strong>de</strong> familiar não <strong>de</strong>scaracteriza a

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