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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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9.8<br />

9.8.1<br />

SUCESSÃO LEGÍTIMA<br />

DA<br />

palavras. Panorama geral das inovações introduzidas pelo CC/2002<br />

Primeiras<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

20.05.2016).<br />

Apesar <strong>de</strong> certa precisão no último julgado, com o <strong>de</strong>vido respeito, este autor enten<strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong><br />

petição <strong>de</strong> herança <strong>de</strong>ve ser reconhecida como imprescritível, na linha do que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Giselda Maria<br />

Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka:<br />

“A petição <strong>de</strong> herança não prescreve. A ação é imprescritível, po<strong>de</strong>ndo, por isso, ser intentada<br />

a qualquer tempo. Isso assim se passa porque a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro não se per<strong>de</strong> (semei<br />

heres semper heres), assim como o não exercício do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> não lhe causa a<br />

extinção. A herança é transferida ao sucessor no momento mesmo da morte <strong>de</strong> seu autor, e,<br />

como se viu, isso assim se dá pela transmissão da proprieda<strong>de</strong> do todo hereditário. Toda essa<br />

construção, coor<strong>de</strong>nada, implica o reconhecimento da imprescritibilida<strong>de</strong> da ação, que po<strong>de</strong> ser<br />

intentada a todo tempo, como já se afirmou”. 30<br />

Aos argumentos da Mestra das Arcadas, somam­se premissas estribadas no <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Constitucional. Ora, o direito à herança é um direito fundamental protegido na Constituição da<br />

República, que por envolver a própria existência digna da pessoa humana, para o sustento <strong>de</strong> um<br />

patrimônio mínimo, não estaria sujeito à prescrição ou à <strong>de</strong>cadência. A propósito, na mesma esteira,<br />

pon<strong>de</strong>ra Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong> Carvalho que, “em nosso sentido, as ações <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança são<br />

imprescritíveis, po<strong>de</strong>ndo o réu alegar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa apenas a exceção <strong>de</strong> usucapião (Súmula 237 do<br />

STF), que atualmente tem como prazo máximo 15 anos (na usucapião extraordinária sem posse social,<br />

art. 1.238, caput, do CC)”. 31 A propósito <strong>de</strong>ssa tese, pontue­se que o Código <strong>Civil</strong> Italiano é expresso<br />

em reconhecer que a ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança não se sujeita à prescrição (arts. 533 e 2.934),<br />

ressalvando­se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegação <strong>de</strong> usucapião a respeito <strong>de</strong> bens singularizados.<br />

Sem falar que, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, a ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança está cumulada com<br />

investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, sendo <strong>de</strong>corrência natural do reconhecimento da verda<strong>de</strong> biológica e do<br />

vínculo parental. Em suma, a este autor parece que a justiça na concretização da petição <strong>de</strong> herança <strong>de</strong>ve<br />

prevalecer sobre a certeza e a segurança.<br />

Como é notório, a atual codificação privada alterou substancialmente o tratamento da sucessão<br />

legítima. Esse talvez seja, na atualida<strong>de</strong>, um dos aspectos mais comentados e criticados do atual sistema<br />

civil brasileiro, havendo, no presente, uma verda<strong>de</strong>ira Torre <strong>de</strong> Babel doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial a<br />

respeito do tema. Na verda<strong>de</strong>, dois pontos sempre geraram os principais dilemas.<br />

Primeiro, a introdução do sistema <strong>de</strong> concorrência sucessória, envolvendo o cônjuge e o<br />

companheiro, em relação a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais.<br />

Segundo, o tratamento diferenciado sucessório entre o cônjuge e o companheiro, residindo neste<br />

último aspecto as principais controvérsias, incluindo as anteriores arguições <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por parte da doutrina.<br />

De todo modo, reafirme­se que em outra <strong>de</strong>cisão superior <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto, prolatada no ano <strong>de</strong><br />

2016, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral acabou por concluir pela inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do<br />

Código <strong>Civil</strong>, que tratava dos direitos sucessórios do companheiro. Por maioria <strong>de</strong> voto, enten<strong>de</strong>u­se<br />

pela equiparação sucessória total entre o casamento e a união estável, para os fins <strong>de</strong> repercussão geral<br />

(STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).<br />

No total, já são sete votos nesse sentido, prolatados no dia 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2016 (além do Relator,<br />

dos Ministros Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso <strong>de</strong> Mello e Cármen<br />

Lúcia). O Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, não encerrando o julgamento, o que não nos

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