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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

renuncie ou aceite a herança em parte, sempre que <strong>de</strong>ferida ao sucessor por um mesmo e único título.<br />

Assim, não po<strong>de</strong>rá aceitar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar à mesma herança no<br />

que se refere a um imóvel com saldo a pagar. Também será vedada a renúncia ou aceitação que busque<br />

ver alcançada uma condição ou aquelas feitas com a previsão <strong>de</strong> valerem a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada data”. 20<br />

Porém, como primeira exceção à regra geral, enuncia o § 1.º do art. 1.808 do Código <strong>Civil</strong> que o<br />

her<strong>de</strong>iro, a quem se testarem legados, po<strong>de</strong> aceitá­los, renunciando à herança; ou, aceitando­a, repudiálos.<br />

Além disso, como outra exceção, o her<strong>de</strong>iro, chamado, na mesma sucessão, a mais <strong>de</strong> um quinhão<br />

hereditário, sob títulos sucessórios diversos, po<strong>de</strong> livremente <strong>de</strong>liberar quanto aos quinhões que aceita e<br />

aos que renuncia (art. 1.808, § 2.º, do CC). Para concretizar, se <strong>de</strong>terminado her<strong>de</strong>iro for também<br />

sucessor testamentário, po<strong>de</strong>rá ele renunciar à sucessão legítima e aceitar os bens transmitidos por ato<br />

<strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>.<br />

Do mesmo modo com aplicação à aceitação e à renúncia, consi<strong>de</strong>ra a lei que ambos os atos são<br />

totalmente irrevogáveis (art. 1.812 do CC). Trata­se <strong>de</strong> inovação na norma material, uma vez que o art.<br />

1.590 do CC/1916 admitia a retratação da renúncia, quando fosse proveniente <strong>de</strong> violência, erro ou<br />

dolo. Do mesmo modo, no sistema anterior cabia a ampla retratação da aceitação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

houvesse prejuízos a terceiros. No sistema atual, ainda são viáveis as alegações <strong>de</strong> erro, dolo e dos<br />

<strong>de</strong>mais vícios do ato ou negócio jurídico, mas não para a retratação do ato, e sim para a sua invalida<strong>de</strong>,<br />

conforme a teoria geral das nulida<strong>de</strong>s, tratada na Parte Geral do Código <strong>Civil</strong> em vigor. 21 Anote­se que<br />

a nova previsão <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> já vem recebendo o <strong>de</strong>vido tratamento pela jurisprudência:<br />

“Herança. Renúncia. Pretensão do recorrente <strong>de</strong> que, com a renúncia <strong>de</strong> sua mãe à herança, os<br />

bens lhe sejam transmitidos, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> filho, nos termos do artigo 1.810 do Código<br />

<strong>Civil</strong>. Descabimento. Hipótese em que não houve renúncia abdicativa, mas translativa em favor<br />

<strong>de</strong> pessoa certa, a saber, a mãe da her<strong>de</strong>ira Iscilla. Irrevogabilida<strong>de</strong> da aceitação da herança<br />

(art. 1.812 do CC). Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 567.864.4/2, Acórdão<br />

3292047, Olímpia, 10.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ana <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s, j. 23.09.2008,<br />

DJESP 16.12.2008).<br />

“Inventário. Renúncia à herança. In<strong>de</strong>ferimento. Acerto. Prática <strong>de</strong> atos compatíveis com<br />

aceitação e incompatíveis com renúncia. Irrevogabilida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> aceitação. Art. 1.812 do<br />

Código <strong>Civil</strong>. Recurso não provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 579.000.4/3, Acórdão<br />

3165420, Presi<strong>de</strong>nte Pru<strong>de</strong>nte, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Souza Lima, j.<br />

06.08.2008, DJESP 22.08.2008).<br />

Como principal efeito da renúncia à herança, <strong>de</strong>termina o art. 1.810 do CC que, na sucessão<br />

legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros her<strong>de</strong>iros da mesma classe e, sendo ele o único<br />

<strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>volve­se aos da subsequente.<br />

Esclarecendo o teor do comando, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013) aprovou­se o Enunciado n.<br />

575, in verbis: “Concorrendo her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> classes diversas, a renúncia <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les <strong>de</strong>volve sua<br />

parte aos que integram a mesma or<strong>de</strong>m dos chamados a suce<strong>de</strong>r”. O enunciado visa a esclarecer a<br />

hipótese <strong>de</strong> coexistência sucessória <strong>de</strong> filhos – um <strong>de</strong>les renunciante –, com cônjuge ou companheiro.<br />

Conforme as suas justificativas, “com o advento do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação<br />

hereditária passou a compreen<strong>de</strong>r her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> classes diferentes na mesma or<strong>de</strong>m, em concorrência<br />

sucessória. Alguns dispositivos do Código <strong>Civil</strong>, entretanto, permaneceram inalterados em comparação<br />

com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese <strong>de</strong> renúncia, que a parte do<br />

her<strong>de</strong>iro renunciante seja <strong>de</strong>volvida aos her<strong>de</strong>iros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g.,<br />

concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso <strong>de</strong> renúncia <strong>de</strong> um dos filhos, sua parte seria<br />

redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal<br />

interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos

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