14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

7.6.4<br />

7.6.4.1<br />

gerais básicas. Instituição e constituição. A questão da natureza jurídica do<br />

Regras<br />

edilício<br />

condomínio<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

proprietários das fazendas.<br />

Desse modo, o proprietário que tem o direito <strong>de</strong> estremar um imóvel com pare<strong>de</strong>s, cercas, muros,<br />

valas ou valados, possui do mesmo modo o direito <strong>de</strong> adquirir a meação na pare<strong>de</strong>, muro, valado ou<br />

cerca do vizinho, embolsando a meta<strong>de</strong> do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art.<br />

1.328 do CC). Não havendo acordo entre os dois proprietários no preço da obra, será este arbitrado por<br />

peritos em ação judicial, a expensas <strong>de</strong> ambos os confinantes (art. 1.329 do CC). Cumpre <strong>de</strong>stacar que<br />

essa ação <strong>de</strong> fixação do preço da obra divisória po<strong>de</strong> ser proposta por qualquer um dos proprietários.<br />

Por fim, a respeito do tema, qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que preten<strong>de</strong>r a<br />

divisão não o pagar ou o <strong>de</strong>positar, nenhum uso po<strong>de</strong>rá fazer da pare<strong>de</strong>, muro, vala, cerca ou qualquer<br />

outra obra divisória (art. 1.330 do CC). Anote­se que essa vedação do uso da obra divisória mantém<br />

relação direta com a vedação do enriquecimento sem causa e com o caráter ético que inspira a atual<br />

codificação.<br />

Do condomínio edilício<br />

O Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 2002 passou a disciplinar o condomínio edilício, o que é tido como<br />

uma feliz inovação, eis que o fenômeno real muito interessa à contemporaneida<strong>de</strong>, merecendo um<br />

tratamento específico na codificação privada. Conforme relatam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz<br />

Delgado, doutrinadores que participaram no processo <strong>de</strong> elaboração da atual lei civil, o termo<br />

condomínio edilício foi introduzido por Miguel Reale, por se tratar <strong>de</strong> uma expressão nova <strong>de</strong><br />

incontestável origem latina, muito utilizada, por exemplo, pelos italianos. 113 Ainda são usados os<br />

termos condomínio em edificações e condomínio horizontal (eis que as unida<strong>de</strong>s estão horizontalmente<br />

uma para as outras).<br />

O CC/2002 consolidou o tratamento que constava da primeira parte da Lei 4.591/1964 (arts. 1.º a<br />

27). Sendo assim, filia­se à corrente que sustenta a revogação tácita <strong>de</strong> tais comandos, nos termos do<br />

art. 2.º, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, eis que a codificação regulou inteiramente a matéria. Daquela Lei<br />

específica, subsiste apenas o tratamento referente às incorporações imobiliárias. 114<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que se segue o entendimento doutrinário que prega a aplicação das regras do<br />

condomínio edilício para categorias similares. Nesse sentido, o Enunciado n. 89 do CJF/STJ, da I<br />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, in verbis: “O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código <strong>Civil</strong> aplicase,<br />

no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multiproprieda<strong>de</strong><br />

imobiliária e clubes <strong>de</strong> campo”.<br />

De toda sorte, repise­se a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que concluiu pela não<br />

incidência das regras relativas ao condomínio edilício no tocante à cobrança <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> administração<br />

para os condomínios fechados <strong>de</strong> casas, tratados como associações <strong>de</strong> moradores. A ementa do julgado<br />

foi assim publicada: “Associação <strong>de</strong> moradores. Mensalida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Por não se confundir<br />

a associação <strong>de</strong> moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, <strong>de</strong>scabe, a pretexto <strong>de</strong><br />

evitar vantagem sem causa, impor mensalida<strong>de</strong> a morador ou a proprietário <strong>de</strong> imóvel que a ela não<br />

tenha a<strong>de</strong>rido. Consi<strong>de</strong>rações sobre o princípio da legalida<strong>de</strong> e da autonomia da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

– artigo 5.º, incisos II e XX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (STF, RE 432106, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, j. 20.09.2011).<br />

Como antes se <strong>de</strong>stacou, fez o mesmo o STJ, em julgamento <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos,<br />

praticamente pacificando a questão (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, 2.ª Seção, Rel. Min.<br />

Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 11.03.2015, DJe 22.05.2015,<br />

publicado no seu Informativo n. 562). Como se po<strong>de</strong> perceber, a votação não foi unânime, apesar <strong>de</strong> a<br />

questão estar agora pacificada, pela existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões nas duas Cortes Superiores do País. Tanto

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!