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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Retroativida<strong>de</strong> da norma. Protestos in<strong>de</strong>vidos. Distribuição do ônus<br />

sucumbencial. Procedência das ações cautelares. (…). VIII. Tendo o contrato sido celebrado na<br />

vigência do Código <strong>Civil</strong>/1916, aplicam­se, em princípio, as regras <strong>de</strong>ste. Todavia, em se<br />

tratando <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, é perfeitamente possível a retroativida<strong>de</strong> da Lei nova,<br />

consoante regra <strong>de</strong> transição disposta no art. 2.035, parágrafo único, do CC/2002. IX. Em se<br />

tratando a redução <strong>de</strong> cláusula penal <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, impondo a nova Lei, através<br />

do art. 413 do CC, uma obrigação ao magistrado em reduzir o montante da multa cominatória<br />

sempre que verificar excesso na sua fixação, a fim <strong>de</strong> que seja resguardada a função social dos<br />

contratos, impõe­se a manutenção do <strong>de</strong>cisum que apenas fez incidir a norma cogente ao caso<br />

em apreço; (…)” (TJSE, Apelação Cível 2006212091, Acórdão 10.214/2008, 2.ª Câmara<br />

Cível, Rel. Des. Marilza Maynard Salgado <strong>de</strong> Carvalho, DJSE 13.01.2009, p. 16).<br />

Na mesma linha, colaciona­se <strong>de</strong>cisão do Tribunal Paulista, que conclui pela retroativida<strong>de</strong> da boafé<br />

objetiva, fazendo interessante diálogo com o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor:<br />

“Seguro­saú<strong>de</strong>. Não renovação automática do plano pela seguradora. alegação <strong>de</strong> aumento da<br />

sinistralida<strong>de</strong>. Justificativa não comprovada nos autos. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia vazia pela<br />

parte mais forte da relação. Malferimento do princípio da boa­fé objetiva. Desinteresse<br />

justamente no momento em que o beneficiário mais precisa do serviço contratado situação em<br />

que o cancelamento ou a não renovação automática po<strong>de</strong>m frustrar o próprio escopo da<br />

contratação vantagem exagerada em <strong>de</strong>sfavor do consumidor. Sentença <strong>de</strong> procedência recurso<br />

improvido. Boa­fé objetiva. Principiou <strong>de</strong> interpretação que se aplica à espécie. Arts. 4.º, III, e<br />

51, IV, todos do CDC, bem como art. 422, aplicável aos contratos anteriores a 2003, por força<br />

do art. 2.035, segunda parte, e parágrafo único, do mesmo CODEX. Sentença <strong>de</strong> procedência.<br />

Recurso improvido” (TJSP, Apelação com Revisão 424.075.4/8, Acórdão 3236639, São Paulo,<br />

5.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j. 10.09.2008, DJESP<br />

03.11.2008).<br />

A proteção do direito adquirido, um dos baluartes da segurança jurídica, quando levada ao extremo<br />

engessa o sistema jurídico, não possibilitando a evolução da ciência e da socieda<strong>de</strong>. Por isso é que <strong>de</strong>ve<br />

ser feita a correta pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, especialmente quando entram em cena valores <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública com amparo constitucional. O <strong>Direito</strong> seguro ce<strong>de</strong> espaço para o <strong>Direito</strong> justo, conforme se<br />

extrai das palavras do jovem constitucionalista Daniel Sarmento:<br />

“A segurança jurídica – i<strong>de</strong>ia que nutre, informa e justifica a proteção constitucional do direito<br />

adquirido – é, como já se <strong>de</strong>stacou, um valor <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância no Estado Democrático do<br />

<strong>Direito</strong>. Mas não é o único valor, e talvez não seja nem mesmo o mais importante <strong>de</strong>ntre<br />

aqueles em que se esteia a or<strong>de</strong>m constitucional brasileira. Justiça e igualda<strong>de</strong> material, só para<br />

ficar com dois exemplos, são valores também caríssimos à nossa Constituição, e que, não<br />

raro, conflitam com a proteção da segurança jurídica. Se a segurança jurídica for protegida ao<br />

máximo, provavelmente o preço que se terá <strong>de</strong> pagar será um comprometimento na tutela da<br />

justiça e da igualda<strong>de</strong> substancial, e vice­versa. O correto equacionamento da questão<br />

hermenêutica ora enfrentada não po<strong>de</strong>, na nossa opinião, <strong>de</strong>sprezar esta dimensão do problema,<br />

refugiando­se na assepsia <strong>de</strong> uma interpretação jurídica fechada para o universo dos valores.<br />

A<strong>de</strong>mais, no Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, o próprio valor da segurança jurídica ganha um<br />

novo colorido, aproximando­se da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Justiça. Ele passa a incorporar uma dimensão social<br />

importantíssima. A segurança jurídica, mais i<strong>de</strong>ntificada no Estado Liberal com a proteção da<br />

proprieda<strong>de</strong> e dos direitos patrimoniais em face do arbítrio estatal, caminha para a segurança<br />

contra os infortúnios e incertezas da vida; para a segurança como garantia <strong>de</strong> direitos sociais<br />

básicos para os excluídos; e até para a segurança em face das novas tecnologias e riscos

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