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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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2.2<br />

2.2.1<br />

GERAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DA PESSOA NATURAL<br />

PARTE<br />

iniciais. A capacida<strong>de</strong> e conceitos correlatos<br />

Conceitos<br />

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<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

mútuos diálogos e o reconhecimento da interdisciplinarida<strong>de</strong>. Assim está sendo construído o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Contemporâneo.<br />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a exemplo <strong>de</strong> seu antecessor, cuida primeiro da pessoa natural como sujeito<br />

<strong>de</strong> direito, entre os seus arts. 1.º a 39. Consigne­se que a atual codificação não reproduziu o preceito geral<br />

<strong>de</strong> seu conteúdo, constante do art. 1.º do CC/1916 o que, <strong>de</strong> fato, é dispensável (“Art. 1.º Este Código<br />

regula os direitos e obrigações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações”).<br />

Como dispositivo inaugural da norma privada, enuncia o art. 1.º do CC/2002 que “Toda pessoa é<br />

capaz <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres na or<strong>de</strong>m civil”. Três constatações pontuais po<strong>de</strong>m ser retiradas do comando<br />

legal.<br />

A primeira é que o artigo não faz mais menção a homem, como constava do art. 2.º do Código <strong>Civil</strong>,<br />

adaptando­se à Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que consagra a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, inc. III), assim<br />

como fez o art. 8.º do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Trata­se <strong>de</strong> conquista do movimento feminista,<br />

uma das mobilizações efetivas que inaugurou a pós­mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> jurídica.<br />

A segunda constatação diz respeito à menção a <strong>de</strong>veres e não obrigações, como do mesmo modo<br />

constava do art. 2.º do CC/1916. Isso porque existem <strong>de</strong>veres que não são obrigacionais, em um sentido<br />

patrimonializado, caso dos <strong>de</strong>veres que <strong>de</strong>correm da boa­fé.<br />

Terceira, ao mencionar a pessoa na or<strong>de</strong>m civil, há um sentido <strong>de</strong> socialida<strong>de</strong>, como pregava Miguel<br />

Reale.<br />

A norma em questão trata da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito ou <strong>de</strong> gozo, que é aquela para ser sujeito <strong>de</strong><br />

direitos e <strong>de</strong>veres na or<strong>de</strong>m privada, e que todas as pessoas têm sem distinção. Em suma, em havendo<br />

pessoa, está presente tal capacida<strong>de</strong>, não importando questões formais como ausência <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong><br />

nascimento ou <strong>de</strong> documentos.<br />

É notório que existe ainda uma outra capacida<strong>de</strong>, aquela para exercer direitos, <strong>de</strong>nominada como<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> exercício, e que algumas pessoas não têm. São os incapazes, especificados pelos<br />

arts. 3.º e 4.º do CC/2002, e que receberão estudo em tópico próprio. A propósito, advirta­se <strong>de</strong> imediato<br />

que a teoria das incapacida<strong>de</strong>s sofreu gran<strong>de</strong>s alterações estruturais com a emergência do Estatuto da<br />

Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146, <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015.<br />

Pois bem, a fórmula a seguir <strong>de</strong>monstra a questão da capacida<strong>de</strong> da pessoa natural:<br />

<br />

Repise­se que todas as pessoas têm a primeira capacida<strong>de</strong>, o que pressupõe a segunda, em regra, uma<br />

vez que a incapacida<strong>de</strong> é exceção.<br />

O estudioso <strong>de</strong>ve estar atento para os conceitos correlatos à capacida<strong>de</strong> da pessoa natural, a seguir<br />

expostos:

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