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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

A questão continua em <strong>de</strong>bate no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, tanto que do seu Informativo n. 418,<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009, po<strong>de</strong>m ser extraídos dois julgados. O primeiro, da 1.ª Turma, mais uma vez<br />

repele o pedido, pois supostamente os danos morais são apenas individuais (STJ, REsp 971.844/RS,<br />

Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03.12.2009). Já o outro, da 2.ª Turma, traz entendimento em<br />

sentido contrário, pela sua reparabilida<strong>de</strong> (nesse sentido, ver: STJ, REsp 1.057.274/RS, Rel. Min.<br />

Eliana Calmon, j. 1.º.12.2009).<br />

A reforçar a corrente que admite a reparação do dano moral coletivo naquela Corte Superior,<br />

surgiu, no ano <strong>de</strong> 2012, mais um interessante julgado, con<strong>de</strong>nando instituição bancária por danos<br />

morais coletivos causados a clientes com <strong>de</strong>ficiência física, eis que os caixas especiais foram colocados<br />

em local <strong>de</strong> difícil acesso, no primeiro andar <strong>de</strong> agência bancária. A con<strong>de</strong>nação fixada, diante do<br />

reconhecimento do caráter pedagógico da in<strong>de</strong>nização foi <strong>de</strong> R$ 50.000,00 (STJ, REsp 1221756/RJ, 3.ª<br />

Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.02.2012, DJe 10.02.2012, publicado no Informativo n. 490).<br />

Danos sociais<br />

4.2.5.5<br />

O professor titular da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, propõe uma nova<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano: o dano social. Para ele, “os danos sociais, por sua vez, são lesões à socieda<strong>de</strong>, no<br />

seu nível <strong>de</strong> vida, tanto por rebaixamento <strong>de</strong> seu patrimônio moral – principalmente a respeito da<br />

segurança – quanto por diminuição na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida”. 41 O que se percebe é que esses danos po<strong>de</strong>m<br />

gerar repercussões materiais ou morais. Nesse ponto, diferenciam­se os danos sociais dos danos morais<br />

coletivos, pois os últimos são apenas extrapatrimoniais.<br />

O conceito mantém relação direta com a principiologia adotada pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que<br />

escolheu entre um <strong>de</strong> seus regramentos básicos a socialida<strong>de</strong>: a valorização do nós em <strong>de</strong>trimento do eu,<br />

a superação do caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, os danos sociais<br />

<strong>de</strong>correm <strong>de</strong> condutas socialmente reprováveis ou comportamentos exemplares negativos, como quer<br />

Junqueira <strong>de</strong> Azevedo. 42 Os danos sociais são difusos, envolvendo direitos <strong>de</strong>ssa natureza, em que as<br />

vítimas são in<strong>de</strong>terminadas ou in<strong>de</strong>termináveis. A sua reparação também consta expressamente do art.<br />

6.º, VI, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />

A gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> do dano social, sem dúvida, refere­se à questão da legitimida<strong>de</strong>, ou seja, para<br />

quem <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinado o valor da in<strong>de</strong>nização. Junqueira <strong>de</strong> Azevedo aponta que, além do pagamento<br />

<strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinado o valor a um fundo <strong>de</strong> proteção, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos direitos<br />

atingidos. Cita também o art. 883, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que trata do pagamento<br />

in<strong>de</strong>vido e do <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> valor para instituição <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>. A i<strong>de</strong>ia, nesse sentido, é perfeita, se os<br />

prejuízos atingiram toda a coletivida<strong>de</strong>, em um sentido difuso, os valores <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong>vem também<br />

ser revertidos para os prejudicados, mesmo que <strong>de</strong> forma indireta.<br />

A partir <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia, há <strong>de</strong>cisão importante, do sempre pioneiro Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong><br />

do Sul, reconhecendo a reparação do dano social. O caso envolve a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> loterias<br />

(caso Toto Bola), o que gerou danos à socieda<strong>de</strong>. Fixada a in<strong>de</strong>nização, os valores foram revertidos a<br />

favor do fundo gaúcho <strong>de</strong> proteção dos consumidores (TJRS, Recurso Cível 71001281054, 1.ª Turma<br />

Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 12.07.2007).<br />

Do mesmo modo, aplicando a construção dos danos sociais ou difusos, po<strong>de</strong> ser citado interessante<br />

julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que con<strong>de</strong>nou o Sindicato dos Metroviários <strong>de</strong><br />

São Paulo a <strong>de</strong>stinar in<strong>de</strong>nização para instituição filantrópica (cestas básicas) <strong>de</strong>vido a uma greve<br />

totalmente abusiva que parou a gran<strong>de</strong> metrópole (TRT da 2.ª Região, Dissídio coletivo <strong>de</strong> greve,<br />

Acórdão 2007001568, Rel. Sonia Maria Prince Franzini, Revisor(a): Marcelo Freire Gonçalves,<br />

Processo 20288­2007­000­02­00­2, j. 28.06.2007, Data <strong>de</strong> Publicação: 10.07.2007, Partes suscitante(s):<br />

Ministério Público do Trabalho da Segunda Região, Suscitado(s): Sindicato dos Trabalhadores em<br />

Empresas <strong>de</strong> Transportes Metroviários <strong>de</strong> São Paulo e Companhia do Metropolitano <strong>de</strong> São Paulo –<br />

Metrô).

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