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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

artigos 168, caput e parágrafo único, e 169 do mesmo diploma legal, os quais estabelecem, inclusive, que<br />

o juiz <strong>de</strong>verá se pronunciar a respeito <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ‘quando conhecer do negócio jurídico ou<br />

dos seus efeitos e as encontrar provadas’, pronunciando­se, portanto, <strong>de</strong> ofício”.<br />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, e seguindo no estudo da categoria, o art. 167, § 1.º, do CC consagra casos<br />

em que ocorre a simulação, a saber:<br />

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Sem prejuízo <strong>de</strong>sses casos, em outros a simulação po<strong>de</strong> estar presente todas as vezes em que houver<br />

uma disparida<strong>de</strong> entre a vonta<strong>de</strong> manifestada e a vonta<strong>de</strong> oculta. Isso faz com que o rol previsto no art.<br />

167 do CC seja meramente exemplificativo (numerus apertus), e não taxativo (numerus clausus).<br />

O § 2.º do art. 167 do Código <strong>Civil</strong> ressalva os direitos <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong> boa­fé em face dos contraentes<br />

do negócio jurídico simulado, mantendo relação direta com o princípio da boa­fé objetiva. Traz esse<br />

comando legal a inoponibilida<strong>de</strong> do negócio simulado frente a terceiros <strong>de</strong> boa­fé.<br />

Interpretando esse dispositivo (art. 167, § 2.º, do CC), po<strong>de</strong>­se dizer que o princípio da boa­fé<br />

objetiva envolve or<strong>de</strong>m pública, a exemplo do que ocorre com a função social do contrato (art. 2.035,<br />

parágrafo único, do CC). Isso porque o ato simulado é nulo, envolvendo or<strong>de</strong>m pública, sendo o caso <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> absoluta. Ora, para que o ato seja válido perante terceiros <strong>de</strong> boa­fé, a boa­fé objetiva <strong>de</strong>ve<br />

também ser um preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Pois se assim não fosse, não po<strong>de</strong>ria a boa­fé vencer o ato<br />

simulado.<br />

A partir <strong>de</strong> todas essas lições, quanto ao conteúdo, a simulação po<strong>de</strong> ser assim classificada:<br />

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Em todos os casos, não importa mais a diferenciação acima construída e sem prejuízo <strong>de</strong> outras teses

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