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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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8.5.3<br />

8.5.3.1<br />

–<br />

–<br />

voluntário ou perfilhação – nas situações <strong>de</strong>scritas no art. 1.609 do CC.<br />

Reconhecimento<br />

judicial – nas hipóteses em que não há o reconhecimento voluntário, este <strong>de</strong>vendo ocorrer <strong>de</strong> forma coativa,<br />

Reconhecimento<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

filho, enquanto o mesmo viver (ação personalíssima). Essa ação, contudo, será transmitida aos her<strong>de</strong>iros se o<br />

filho morrer menor ou incapaz (ação post mortem). Iniciada a ação pelo filho, os seus her<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>rão<br />

continuá­la, salvo se o processo for julgado extinto (art. 1.606, parágrafo único, do CC).<br />

A completar o sentido do comando, cumpre <strong>de</strong>stacar o seguinte enunciado aprovado, em 2011, na V Jornada<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “Qualquer <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte possui legitimida<strong>de</strong>, por direito próprio, para propor o reconhecimento<br />

do vínculo <strong>de</strong> parentesco em face dos avós ou <strong>de</strong> qualquer ascen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> grau superior, ainda que o seu pai não<br />

tenha iniciado a ação <strong>de</strong> prova da filiação em vida” (Enunciado n. 521 CJF/SJT). O enunciado doutrinário<br />

possibilita a ação avoenga, do neto contra o avô, que ainda será estudada na presente obra.<br />

Reconhecimento <strong>de</strong> filhos (arts. 1.607 a 1.617 do CC)<br />

Primeiras palavras. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> filhos<br />

O tema reconhecimento <strong>de</strong> filhos já era tratado pela Lei 8.560/1992 (Lei da Investigação da Paternida<strong>de</strong>),<br />

norma que continua parcialmente em vigor naqueles pontos que tratam da matéria processual. O reconhecimento<br />

<strong>de</strong> filhos no atual Código <strong>Civil</strong> consta dos seus arts. 1.607 a 1.617.<br />

De acordo com o primeiro comando legal constante da codificação civil, o filho havido fora do casamento<br />

po<strong>de</strong> ser reconhecido pelos pais, <strong>de</strong> forma conjunta ou separada. O dispositivo não menciona mais o termo filho<br />

ilegítimo, como previa o famigerado art. 355 do CC/1916.<br />

Em relação à maternida<strong>de</strong>, quando esta constar do termo <strong>de</strong> nascimento, como é comum, a mãe só po<strong>de</strong>rá<br />

contestá­la, provando a falsida<strong>de</strong> do termo, ou das <strong>de</strong>clarações nele contidas (art. 1.608 do CC). É o caso, por<br />

exemplo, da troca <strong>de</strong> bebês em maternida<strong>de</strong>, fato que tem se tornado comum no Brasil. Na verda<strong>de</strong>, a norma é<br />

aplicável em casos excepcionais diante da velha regra pela qual a maternida<strong>de</strong> é sempre certa (mater semper<br />

certa est). As gran<strong>de</strong>s discussões relativas à filiação referem­se ao reconhecimento da paternida<strong>de</strong>, justamente<br />

porque esta não é certa.<br />

Pois bem, o reconhecimento <strong>de</strong> filhos po<strong>de</strong> se dar por duas formas básicas:<br />

por meio da ação investigatória.<br />

Vejamos a matéria <strong>de</strong> forma pontual.<br />

Reconhecimento voluntário ou perfilhação<br />

8.5.3.2<br />

O art. 1.609 do CC, repetindo o que constava do art. 1.º da Lei 8.560/1992, consagra as seguintes hipóteses<br />

<strong>de</strong> reconhecimento voluntário <strong>de</strong> filhos:<br />

I – No registro do nascimento.<br />

II – Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado no cartório <strong>de</strong> registro das pessoas<br />

naturais.<br />

III – Por testamento, legado ou codicilo, ainda que a manifestação seja inci<strong>de</strong>ntal.<br />

IV – Por manifestação direta e expressa perante o juiz – investido no cargo –, ainda que o<br />

reconhecimento <strong>de</strong> filho não seja o objeto único e principal do ato que o contém. Ilustrando, cite­se a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> feita como testemunha em uma ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo.<br />

O reconhecimento <strong>de</strong> filhos po<strong>de</strong> prece<strong>de</strong>r ao nascimento (reconhecimento <strong>de</strong> nascituro) ou ser posterior ao<br />

falecimento (reconhecimento post mortem), se o filho a ser reconhecido <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (art. 1.609,<br />

parágrafo único, do CC). Ao admitir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> nascituro como filho, o dispositivo<br />

adota a teoria concepcionista, pela qual o nascituro é pessoa humana, corrente que parece ser a majoritária na<br />

doutrina contemporânea. 170<br />

Regra fundamental sobre o tema, enuncia o art. 1.610 do CC que o reconhecimento <strong>de</strong> filho é sempre<br />

irrevogável, ainda que a manifestação conste em testamento. O testamento continua sendo revogável, mas isso

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