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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> constitucionalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e a aplicação imediata das normas fundamentais nas<br />

relações privadas (eficácia horizontal).<br />

O CC/2002 não traz expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expulsão do condômino antissocial, tese<br />

<strong>de</strong>fendida por parte da doutrina, caso <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo, 124 Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e<br />

Nelson Rosenvald. 125 No mesmo trilhar, vejamos enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>:<br />

“Verificando­se que a sanção pecuniária mostrou­se ineficaz, a garantia fundamental da função social da<br />

proprieda<strong>de</strong> (arts. 5.º, XXIII, CF/1988 e 1.228, § 1.º, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e<br />

1.228, § 2.º, CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ulterior assembleia<br />

prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1.337 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>libere a propositura <strong>de</strong><br />

ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao <strong>de</strong>vido processo legal”<br />

(Enunciado n. 508 CJF/STJ).<br />

Não se filia a tal corrente, por violar o princípio <strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art.<br />

1.º, III, da CF/1988) e a solidarieda<strong>de</strong> social (art. 3.º, I, da CF/1988); bem como a concreção da tutela<br />

da moradia (art. 6.º da CF/1988). Em suma, a tese da expulsão do condômino antissocial viola preceitos<br />

máximos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, sendo alternativas viáveis as duras sanções pecuniárias previstas no art.<br />

1.337 do CC. Nessa linha:<br />

“Expulsão <strong>de</strong> condômino por comportamento antissocial. Impossibilida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong><br />

previsão legal. O Código <strong>Civil</strong> permite no art. 1.337 a aplicação <strong>de</strong> multas que po<strong>de</strong>m ser<br />

elevadas ao décuplo em caso <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convivência com os <strong>de</strong>mais condôminos.<br />

Multa mensal que tem como termo inicial a citação e o final a publicação da r. Sentença, a<br />

partir <strong>de</strong> quando somente será <strong>de</strong>vida por fatos subsequentes que vierem a ocorrer e forem<br />

objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em assembleia. Recursos parcialmente providos” (TJSP, Apelação Cível<br />

668.403.4/6, Acórdão 4122049, Barueri, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Maia da<br />

Cunha, j. 1.º.10.2009, DJESP 27.10.2009).<br />

Todavia, esclareça­se que há divergência entre as Cortes Estaduais, assim como ocorre na doutrina.<br />

Do Tribunal Paranaense, acolhendo a tese da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expulsão do condômino, em caso <strong>de</strong><br />

extrema gravida<strong>de</strong>:<br />

“Apelação cível. Condomínio edilício vertical. Preliminar. Intempestivida<strong>de</strong>. Inocorrência.<br />

Apelo interposto antes da <strong>de</strong>cisão dos embargos. Ratificação. Desnecessida<strong>de</strong>. Exclusão <strong>de</strong><br />

condômino nocivo. Limitação do direito <strong>de</strong> uso/habitação, tão somente. Possibilida<strong>de</strong>, após<br />

esgotada a via administrativa. Assembleia geral realizada. Notificações com oportunização do<br />

contraditório. Quorum mínimo respeitado (3/4 dos condôminos). Multa referente ao décuplo<br />

do valor do condomínio. Medida insuficiente. Conduta antissocial contumaz reiterada. Graves<br />

indícios <strong>de</strong> crimes contra a liberda<strong>de</strong> sexual, redução à condição análoga a <strong>de</strong> escravo.<br />

Condômino que aliciava candidatas a emprego <strong>de</strong> domésticas com salários acima do mercado,<br />

mantendo­as presas e incomunicáveis na unida<strong>de</strong> condominial. Alta rotativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

funcionárias que, invariavelmente saiam do emprego noticiando maus­tratos, agressões físicas<br />

e verbais, além <strong>de</strong> assédios sexuais entre outras acusações. Retenção <strong>de</strong> documentos.<br />

Escândalos reiterados <strong>de</strong>ntro e fora do condomínio. Práticas que evoluíram para investida em<br />

moradora menor do condomínio, conduta antissocial inadmissível que impõe provimento<br />

jurisdicional efetivo. Cabimento. Cláusula geral. Função social da proprieda<strong>de</strong>. Mitigação do<br />

direito <strong>de</strong> uso/habitação. Dano moral. Não conhecimento. Matéria não <strong>de</strong>duzida e tampouco<br />

apreciada. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantença”<br />

(TJPR, Apelação Cível 957.743­1, 10.ª Câmara Cível, Curitiba, Rel. Des. Arquelau Araujo<br />

Ribas, j. 13.12.2012).

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