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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Da jurisprudência superior é correto o entendimento <strong>de</strong> que o cálculo da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser feito<br />

com base em um salário mínimo (ou 2/3 <strong>de</strong>ste), do período em que o menor tiver 14 anos, até os 24 ou<br />

25 anos, limite temporal em que colaboraria o menor com as economias domésticas (nesse sentido, ver:<br />

STJ, REsp 335.058/PR, Data da <strong>de</strong>cisão: 18.11.2003, 1.ª Turma, Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, DJ<br />

15.12.2003, p. 185).<br />

Todavia, anote­se que há julgados mais recentes que <strong>de</strong>ferem os alimentos in<strong>de</strong>nizatórios aos pais<br />

após a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 25 anos do menor. Supõe­se que o filho contribuiria com a economia doméstica dos<br />

pais em 1/3 dos seus rendimentos, até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua vida provável (assim: STJ, REsp 740.059/RJ, 4.ª<br />

Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 12.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 500). Merece crítica a<br />

última conclusão, eis que não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir, pelo padrão geral <strong>de</strong> conduta do brasileiro, que o filho<br />

continuará a contribuir para as economias domésticas dos pais após constituir a sua própria família. Em<br />

suma, estamos filiados ao julgado anterior, consubstanciado no Recurso Especial 335.058/PR.<br />

Danos morais<br />

4.2.5.2<br />

A reparabilida<strong>de</strong> dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada<br />

pacífica com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.º, V e X.<br />

A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da<br />

personalida<strong>de</strong>, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. 33 Alerte­se que para a sua<br />

reparação não se requer a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para<br />

atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito <strong>de</strong> lenitivo, <strong>de</strong>rivativo<br />

ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos<br />

morais.<br />

Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acréscimo patrimonial para a<br />

vítima, mas sim <strong>de</strong> compensação pelos males suportados. Tal <strong>de</strong>dução justifica a não incidência <strong>de</strong><br />

imposto <strong>de</strong> renda sobre o valor recebido a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral, o que foi consolidado<br />

pela Súmula 498 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do ano <strong>de</strong> 2012.<br />

Além do pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização em dinheiro, presente o dano moral, é viável uma<br />

compensação in natura, conforme reconhece enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

(2015): “A compensação pecuniária não é o único modo <strong>de</strong> reparar o dano extrapatrimonial, sendo<br />

admitida a reparação in natura, na forma <strong>de</strong> retração pública ou outro meio” (Enunciado n. 589). Nos<br />

termos do enunciado, assim se situa o direito <strong>de</strong> resposta no caso <strong>de</strong> atentado contra a honra praticado<br />

por veículo <strong>de</strong> comunicação. Pontue­se que o direito <strong>de</strong> resposta foi recentemente regulamentado pela<br />

Lei 13.188, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015, que trata dos procedimentos judiciais para o seu exercício.<br />

Em complemento, como ilustra Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo, “diversos casos existem em que o<br />

magistrado <strong>de</strong>termina ao <strong>de</strong>vedor que substitua o bem que não presta ao fim a que se <strong>de</strong>stina por outra<br />

da mesma qualida<strong>de</strong>, quantida<strong>de</strong> e espécie que funcione a<strong>de</strong>quadamente ou então em que a <strong>de</strong>cisão<br />

judicial <strong>de</strong>termina que o <strong>de</strong>vedor realize alguma ativida<strong>de</strong> a que se obrigou, como a cobertura <strong>de</strong><br />

tratamento a um consumidor <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, a instalação <strong>de</strong> uma linha telefônica, a pintura <strong>de</strong> uma<br />

fachada, o <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> uma construção. Em todas essas possibilida<strong>de</strong>s, o Estado­juiz objetiva<br />

disponibilizar ao interessado a reparação in natura”. 34<br />

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatorieda<strong>de</strong> da presença <strong>de</strong><br />

sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O dano moral<br />

in<strong>de</strong>nizável não pressupõe necessariamente a verificação <strong>de</strong> sentimentos humanos <strong>de</strong>sagradáveis como<br />

dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445). Cite­se, a título <strong>de</strong> exemplo, o dano moral da pessoa jurídica<br />

que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ).<br />

Como outra ilustração <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sse enunciado doutrinário, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

enten<strong>de</strong>u, em julgado <strong>de</strong> 2015, que os absolutamente incapazes também po<strong>de</strong>m sofrer dano moral. Na

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