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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

que poluir, <strong>de</strong>verá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação<br />

ou o <strong>de</strong>svio do curso artificial das águas”). Ora, a lei está admitindo, em sua literalida<strong>de</strong>, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> poluição <strong>de</strong> águas, tidas como não essenciais, algo inadmissível em tempos atuais,<br />

diante da preocupação constitucional com o Bem Ambiental (art. 225 do CF/1988). Nesse contexto <strong>de</strong><br />

crítica, merecem <strong>de</strong>staque as palavras do Ministro do STF Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin:<br />

“A mercantilização do dano ambiental que coroa a interpretação equivocada do princípio do<br />

‘poluidor­pagador’ po<strong>de</strong> conduzir a conclusões como as que surgem da literalida<strong>de</strong> do art.<br />

1.291: somente é proibida a poluição das águas indispensáveis à sobrevivência; quanto às<br />

<strong>de</strong>mais, haveria uma pretensa ‘faculda<strong>de</strong>’, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com posterior reparação do prejuízo. Em<br />

uma socieda<strong>de</strong> na qual tudo teria valor <strong>de</strong> troca, po<strong>de</strong>r­se­ia ‘comprar’ o ‘direito’ <strong>de</strong> poluir,<br />

com a reificação total do próprio meio ambiente. Essa hermenêutica – que po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr da<br />

redação pouco elogiável do Código <strong>Civil</strong> – não é aceitável. A ilicitu<strong>de</strong> da poluição se esten<strong>de</strong><br />

tanto ao possuidor que polui águas essenciais como àquele que polui águas não indispensáveis<br />

à vida dos possuidores dos prédios inferiores. Trata­se <strong>de</strong> um juízo que extrapola interesses<br />

individuais <strong>de</strong> natureza econômica, dizendo respeito à manutenção <strong>de</strong> um meio ambiente<br />

equilibrado”. 105<br />

Espera­se, portanto, a revogação do art. 1.291 do CC, ou mesmo a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sua<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, por incompatibilida<strong>de</strong> com o art. 225 do Texto Maior. Anote­se que,<br />

doutrinariamente, tentando salvar a norma, na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado<br />

n. 244 do CJF/STJ, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo: “O art. 1.291 <strong>de</strong>ve ser interpretado<br />

conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às<br />

primeiras necessida<strong>de</strong>s da vida”.<br />

Superado tal aspecto, o proprietário tem o direito <strong>de</strong> construir barragens, açu<strong>de</strong>s, ou outras obras<br />

para represamento <strong>de</strong> água em seu prédio. Se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu<br />

proprietário in<strong>de</strong>nizado pelo dano sofrido, <strong>de</strong>duzido o valor do benefício obtido (art. 1.292 do CC).<br />

Obviamente, o direito <strong>de</strong> construção ou represamento não po<strong>de</strong> gerar danos ao meio ambiente, havendo<br />

necessida<strong>de</strong> da fiscalização das ativida<strong>de</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas.<br />

O art. 1.293 do CC trata do direito à construção do aqueduto, canais <strong>de</strong> recebimento ou transporte<br />

das águas, prevendo as seguintes regras:<br />

→<br />

→<br />

→<br />

→<br />

É permitido a quem quer que seja, mediante prévia in<strong>de</strong>nização aos proprietários prejudicados,<br />

construir canais, através <strong>de</strong> prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito,<br />

indispensáveis às primeiras necessida<strong>de</strong>s da vida, e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não cause prejuízo consi<strong>de</strong>rável<br />

à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento <strong>de</strong> águas supérfluas ou acumuladas,<br />

ou a drenagem <strong>de</strong> terrenos. Pelo que consta do art. 1.294 do CC, observa­se o caráter<br />

obrigatório do aqueduto, no regime da passagem forçada <strong>de</strong> tubulações, o que está fundado na<br />

função social da proprieda<strong>de</strong>. Prevê o Enunciado n. 245 do CJF/STJ que “Muito embora<br />

omisso acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> canalização forçada <strong>de</strong> águas por prédios alheios, para fins<br />

da agricultura ou indústria, o art. 1.293 não exclui a possibilida<strong>de</strong> da canalização forçada pelo<br />

vizinho, com prévia in<strong>de</strong>nização dos proprietários prejudicados”. Fica em dúvida o tratamento<br />

<strong>de</strong> águas supérfluas, pois todas as águas são essenciais ao ser humano e ao Planeta Terra.<br />

Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos<br />

que <strong>de</strong> futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da <strong>de</strong>terioração<br />

das obras <strong>de</strong>stinadas a canalizá­las.<br />

O proprietário prejudicado po<strong>de</strong>rá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas<br />

edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.<br />

O aqueduto será construído <strong>de</strong> maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos

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