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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

pontual, os seus preceitos:<br />

a) Do Penhor Rural – Constitui­se sobre imóveis, mediante instrumento público ou<br />

particular, registrado no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong> situação da coisa (art. 1.438<br />

do CC). Prometendo pagar em dinheiro a dívida que se garante com o penhor rural, o<br />

<strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong>rá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma <strong>de</strong>terminada<br />

em lei especial (art. 1.438, parágrafo único, do CC). Duas são as modalida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong><br />

penhor rural: o penhor agrícola e o penhor pecuário. Em termos gerais, nas duas situações,<br />

os penhores não po<strong>de</strong>m ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações<br />

garantidas (art. 1.439 do CC). Ressalte­se que, originalmente, a norma estabelecia prazos<br />

máximos <strong>de</strong> três e quatro anos, respectivamente, prorrogáveis, uma só vez, até o limite<br />

igual <strong>de</strong> tempo. Houve alteração pela Medida Provisória 610/2013, convertida pela Lei<br />

12.873, <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013. A alteração se <strong>de</strong>u para tornar mais operável a garantia, que<br />

<strong>de</strong>ve seguir limite <strong>de</strong> tempo da obrigação principal. Embora vencidos os prazos, permanece<br />

a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem (art. 1.439, § 1.º). A<br />

prorrogação <strong>de</strong>ve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do<br />

credor e do <strong>de</strong>vedor (art. 1.439, § 2.º). Se o prédio já estiver hipotecado, o penhor rural<br />

po<strong>de</strong>rá ser constituído in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe<br />

prejudica o direito <strong>de</strong> preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada<br />

(art. 1.440). Diante da esperada boa­fé que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> qualquer negócio, tem o credor<br />

direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando­as on<strong>de</strong> se acharem, por<br />

si ou por pessoa que cre<strong>de</strong>nciar (art. 1.441). Os bens não são entregues ao credor, o que<br />

também representa quebra <strong>de</strong> regra básica do penhor convencional ordinário.<br />

b)<br />

a.1)<br />

a.2)<br />

Do Penhor Agrícola – Po<strong>de</strong>m ter por objeto os seguintes bens, <strong>de</strong>scritos no art. 1.442<br />

do CC: I) máquinas e instrumentos <strong>de</strong> agricultura; II) colheitas pen<strong>de</strong>ntes, ou em via<br />

<strong>de</strong> formação; III) frutos acondicionados ou armazenados; IV) lenha cortada e carvão<br />

vegetal; V) animais do serviço ordinário <strong>de</strong> estabelecimento agrícola. Nota­se que os<br />

bens acima são imóveis, seja por acessão física industrial seja por acessão física<br />

intelectual. Recaindo sobre colheita pen<strong>de</strong>nte, ou em via <strong>de</strong> formação, o penhor<br />

abrange a imediatamente seguinte, no caso <strong>de</strong> frustrar­se ou ser insuficiente a que se<br />

<strong>de</strong>u em garantia (art. 1.443, caput, do CC). Se o credor não financiar a nova safra,<br />

po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente<br />

à do primeiro. O segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este<br />

apenas o excesso apurado na colheita seguinte (art. 1.443, parágrafo único, do CC).<br />

Do Penhor Pecuário – Tem por objeto os animais que integram a ativida<strong>de</strong> pastoril,<br />

agrícola ou <strong>de</strong> lacticínios, que po<strong>de</strong>m ser tidos como imóveis por acessão intelectual<br />

(art. 1.444 do CC). Como <strong>de</strong>corrência lógica <strong>de</strong> sua instituição, o <strong>de</strong>vedor<br />

pignoratício não po<strong>de</strong>rá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento,<br />

por escrito, do credor pignoratício (art. 1.445, caput, do CC). Quando o <strong>de</strong>vedor<br />

preten<strong>de</strong> alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor,<br />

po<strong>de</strong>rá este requerer que se <strong>de</strong>positem os animais sob a guarda <strong>de</strong> terceiro, ou exigir<br />

que se lhe pague a dívida <strong>de</strong> imediato (art. 1.445, parágrafo único). Os animais da<br />

mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub­rogados no penhor.<br />

Presume­se tal substituição, mas não terá eficácia contra terceiros se não constar <strong>de</strong><br />

menção adicional ao respectivo contrato, a qual <strong>de</strong>verá ser averbada (art. 1.446 do<br />

CC).<br />

Do Penhor Industrial e Mercantil – Tem por conteúdo máquinas, aparelhos, materiais e<br />

instrumentos instalados e em funcionamento, com ou sem acessórios. Ainda po<strong>de</strong> ter como<br />

objeto animais utilizados na indústria, sal e bens <strong>de</strong>stinados à exploração das salinas,<br />

produtos <strong>de</strong> suinocultura, animais <strong>de</strong>stinados à industrialização <strong>de</strong> carnes e <strong>de</strong>rivados,

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