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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Data da <strong>de</strong>cisão: 12.03.2003, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ruy<br />

Rosado <strong>de</strong> Aguiar, DJ 16.06.2003, p. 256, RDDP, vol. 5, p. 211, RDR, vol. 27, p. 252).<br />

Do ano <strong>de</strong> 2014 merece ser <strong>de</strong>stacado julgamento do mesmo Tribunal da Cidadania, concluindo<br />

que, “no caso, há um elo direto nas obrigações pactuadas, cujos efeitos são totalmente interligados,<br />

havendo uma relação concertada entre a empresa <strong>de</strong> telefonia e a prestadora do ‘Disk Amiza<strong>de</strong>’ no<br />

tocante à disponibilização e cobrança dos serviços, sendo coligadas economicamente, integrantes <strong>de</strong> um<br />

mesmo e único negócio por ação conjunta, havendo conexão e entrelaçamento <strong>de</strong> suas relações jurídicas.<br />

(…). Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, <strong>de</strong>ve­se ter em conta que a invalida<strong>de</strong><br />

da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), esten<strong>de</strong>ndo­se,<br />

também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a<br />

resolução <strong>de</strong> um influenciará diretamente na existência do outro” (STJ, REsp 1.141.985/PR, 4.ª Turma,<br />

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.02.2014, DJe 07.04.2014).<br />

Para encerrar o estudo do tema, entre os civilistas da nova geração, Carlos Nelson Kon<strong>de</strong>r procura<br />

relacionar a realida<strong>de</strong> dos contratos coligados ou conexos à função social e à causa do contrato. São<br />

suas palavras: “O conceito <strong>de</strong> contratos conexos é bastante abrangente e po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scrito – mas não<br />

<strong>de</strong>finido – pela utilização <strong>de</strong> uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócios para a realização <strong>de</strong> uma mesma operação<br />

econômica”. 12 Ensina o jovem doutrinador fluminense que na Itália utiliza­se a expressão coligação<br />

contratual; na França, grupos <strong>de</strong> contratos; na Argentina, re<strong>de</strong>s contratuais, conceito <strong>de</strong>senvolvido por<br />

Ricardo Lorenzetti. Como se nota, no <strong>Direito</strong> Comparado segue­se uma classificação diversa daquela<br />

apresentada por Rodrigo Xavier Leonardo e seguida por este autor.<br />

De toda sorte, conclui­se que os contratos coligados ou conexos constituem realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

importância atual para a teoria geral dos contratos. A <strong>de</strong>monstrar a importância do tema, na V Jornada<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se o seguinte enunciado: “Os contratos coligados <strong>de</strong>vem ser interpretados<br />

segundo os critérios hermenêuticos do Código <strong>Civil</strong>, em especial dos arts. 112 e 113, consi<strong>de</strong>rada a sua<br />

conexão funcional” (Enunciado n. 421).<br />

5.2.9<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

Quanto ao momento do cumprimento<br />

Contrato instantâneo ou <strong>de</strong> execução imediata – aquele que tem aperfeiçoamento e<br />

cumprimento <strong>de</strong> imediato, caso <strong>de</strong> uma compra e venda à vista.<br />

Contrato <strong>de</strong> execução diferida – tem o cumprimento previsto <strong>de</strong> uma vez só no futuro.<br />

Exemplo: compra e venda pactuada com pagamento por cheque pré ou pós­datado.<br />

Contrato <strong>de</strong> execução continuada ou <strong>de</strong> trato sucessivo – tem o cumprimento previsto <strong>de</strong> forma<br />

sucessiva ou periódica no tempo. É o caso <strong>de</strong> uma compra e venda cujo pagamento <strong>de</strong>va ser<br />

feito por meio <strong>de</strong> boleto bancário, com periodicida<strong>de</strong> mensal, quinzenal, bimestral, trimestral ou<br />

qualquer outra forma sucessiva. Exemplos: locação e financiamentos em geral.<br />

5.2.10<br />

a)<br />

b)<br />

Quanto à pessoalida<strong>de</strong><br />

Contratos pessoal, personalíssimos ou intuitu personae – aqueles em que a pessoa do<br />

contratante é elemento <strong>de</strong>terminante <strong>de</strong> sua conclusão. Tal contrato não po<strong>de</strong> ser transmitido por<br />

ato inter vivos ou mortis causa, ou seja, pelo falecimento da parte. Exemplo: contrato <strong>de</strong> fiança,<br />

uma vez que a condição <strong>de</strong> fiador não se transmite aos her<strong>de</strong>iros, mas somente as obrigações<br />

vencidas e não pagas enquanto era vivo o fiador e até os limites da herança (art. 836 do CC).<br />

Contrato impessoal – aquele em que a pessoa do contratante não é juridicamente relevante para<br />

a conclusão do negócio. Exemplo: compra e venda, hipótese em que a causa do contrato está<br />

relacionada com a transmissão do domínio.

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