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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

modificação em tal diploma.<br />

Porém, estabelecia o § 2.º da norma que quando não houvesse acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do<br />

filho, seria aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Constata­se, portanto, que esta passou a ser a<br />

priorida<strong>de</strong>, diante da emergência da Lei 11.698/2008.<br />

A Lei 13.058/2014 alterou o último comando, dispondo atualmente que “quando não houver acordo entre a<br />

mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando­se ambos os genitores aptos a exercer o po<strong>de</strong>r familiar, será<br />

aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores <strong>de</strong>clarar ao magistrado que não <strong>de</strong>seja a guarda do<br />

menor”. Por essa norma é que a guarda compartilhada passa a ser obrigatória ou compulsória, o que justifica a<br />

nomenclatura dada por este autor à nova lei. A obrigatorieda<strong>de</strong> fica clara pelo fato <strong>de</strong> que o afastamento da guarda<br />

compartilhada – ou alternada – <strong>de</strong>ve ser motivado, cabendo ao juiz da causa analisar a questão sempre sob a<br />

perspectiva do princípio do maior interesse da criança ou do adolescente.<br />

Conforme era exposto nas edições anteriores <strong>de</strong>sta obra, apesar da expressa previsão legal anterior <strong>de</strong><br />

priorida<strong>de</strong>, dos esforços interdisciplinares contidos no outrora citado enunciado doutrinário e no entendimento<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, acreditava­se na existência <strong>de</strong> certos entraves para a efetivação da guarda compartilhada.<br />

Isso porque, para que seja possível a concreção <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> guarda, este autor acredita ser<br />

necessária certa harmonia entre os cônjuges, uma convivência pacífica mínima, pois, caso contrário, será<br />

totalmente inviável a sua efetivação, inclusive pela existência <strong>de</strong> prejuízos à formação do filho, pelo clima <strong>de</strong><br />

guerra existente entre os genitores. Nesse sentido já entendia o Tribunal <strong>de</strong> Justiça Gaúcho, antes mesmo da<br />

alteração legislativa <strong>de</strong> 2008: “Guarda compartilhada. Caso em que há divergência entre as partes quanto à<br />

guarda. A guarda compartilhada pressupõe harmonia e convivência pacífica entre os genitores” (TJRS, Processo<br />

70008775827, 12.08.2004, 8.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Rui Portanova, origem Porto Alegre).<br />

Mais recentemente, vejamos dois outros acórdãos estaduais, que trazem a mesma conclusão, pela<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> uma convivência pacífica mínima:<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Dissolução <strong>de</strong> união estável litigiosa. Pedido <strong>de</strong> guarda compartilhada.<br />

Descabimento. Ausência <strong>de</strong> condições para <strong>de</strong>cretação. A guarda compartilhada está prevista nos arts.<br />

1.583 e 1.584 do Código <strong>Civil</strong>, com a redação dada pela Lei 11.698/2008, não po<strong>de</strong>ndo ser impositiva<br />

na ausência <strong>de</strong> condições cabalmente <strong>de</strong>monstradas nos autos sobre sua conveniência em prol dos<br />

interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis <strong>de</strong><br />

atenção e apoio na formação da criança e, sobremaneira, real disposição dos pais em compartilhar a<br />

guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho, com vista a sua adaptação à separação dos<br />

pais, com o mínimo <strong>de</strong> prejuízos ao filho. Ausente tal <strong>de</strong>monstração nos autos, inviável sua <strong>de</strong>cretação<br />

pelo Juízo. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovido” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70025244955, Camaquã,<br />

7.ª Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 24.09.2008, DOERS 01.10.2008, p. 44).<br />

“Guarda compartilhada. Adolescente. Situação familiar não propícia ao implemento da medida.<br />

Deferimento <strong>de</strong> guarda única à avó paterna. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> visitação da genitora. O melhor interesse da<br />

criança ou do adolescente prepon<strong>de</strong>ra na <strong>de</strong>cisão sobre a guarda, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos eventuais<br />

direitos daqueles que requerem a guarda. O implemento da guarda compartilhada requer um ambiente<br />

familiar harmonioso e a convivência pacífica entre as partes que preten<strong>de</strong>m compartilhar a guarda do<br />

menor. O conjunto probatório dos autos revela que, lamentavelmente, não há qualquer comunicação,<br />

contato e muito menos consenso entre a autora (avó) e a ré (mãe) necessários ao estabelecimento da<br />

guarda compartilhada. Assim sendo, há que se instituir no caso concreto a tradicional modalida<strong>de</strong> da<br />

guarda única em favor da autora, legitimando­se a situação <strong>de</strong> fato. Também merece reparo o regime <strong>de</strong><br />

visitação imposto na r. sentença, o qual passará a ser em fins <strong>de</strong> semana alternados e somente aos<br />

domingos, <strong>de</strong> 8 às 20 horas ou em qualquer outro dia da semana e horário que for acordado entre mãe e<br />

filho, medida necessária para que o adolescente restabeleça seu vínculo com a mãe até que atinja a<br />

maiorida<strong>de</strong> civil. Prece<strong>de</strong>nte citado: TJRS, 70001021534/RS, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j.<br />

02.03.2005” (TJRJ, Acórdão 2007.001.35726, Capital, Rel. Des. Roberto <strong>de</strong> Souza Cortes, j.<br />

27.11.2007, DORJ 14.02.2008, p. 312).<br />

De toda sorte, cumpre <strong>de</strong>stacar julgados anteriores do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, segundo os quais a<br />

guarda compartilhada po<strong>de</strong> ser imposta pelo magistrado, mesmo não havendo o consenso entre os genitores.

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