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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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tais é admitida pelo próprio Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, no seu novel art. 738, parágrafo único, que trata do contrato <strong>de</strong><br />

casos<br />

situação típica <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva (“Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à<br />

transporte,<br />

<strong>de</strong> normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a in<strong>de</strong>nização, na medida em que<br />

transgressão<br />

vítima houver concorrido para a ocorrência do dano”). Ilustre-se com a situação do pingente do trem, aquele que viaja<br />

a<br />

do lado <strong>de</strong> fora do vagão, havendo julgados que diminuem a in<strong>de</strong>nização pela culpa ou pelo risco assumido<br />

pendurado<br />

próprio passageiro (ver, sobre o pingente: STJ, REsp 226.348/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19.09.2006, DJ<br />

pelo<br />

p. 294. Anote-se que para o STJ os casos <strong>de</strong> surfista <strong>de</strong> trem, daqueles que viajam sobre o vagão, geralmente<br />

23.10.2006,<br />

espírito <strong>de</strong> aventura, são <strong>de</strong> culpa exclusiva da vítima: STJ, REsp 160.051/RJ, Data da <strong>de</strong>cisão: 05.12.2002, 3.ª Turma,<br />

por<br />

Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, DJ 17.02.2003, p. 268). Igualmente no que concerne à concorrência <strong>de</strong> causas na<br />

Rel.<br />

objetiva, concluiu mais recentemente aquela Corte Superior que, “no caso <strong>de</strong> atropelamento <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

em via férrea, configura-se a concorrência <strong>de</strong> causas quando: a concessionária do transporte ferroviário<br />

pe<strong>de</strong>stre<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando<br />

<strong>de</strong>scumpre<br />

negligente no tocante às necessárias práticas <strong>de</strong> cuidado e vigilância ten<strong>de</strong>ntes a evitar a ocorrência <strong>de</strong><br />

conduta<br />

e a vítima adota conduta impru<strong>de</strong>nte, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado” (STJ, REsp<br />

sinistros;<br />

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.2012, publicado no Informativo n. 501). Em outro aresto, <strong>de</strong> 2013,<br />

1.210.064/SP,<br />

mesmo Tribunal da Cidadania aplicou a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> risco concorrente em caso envolvendo a responsabilida<strong>de</strong> objetiva<br />

o<br />

fundada no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Houve a redução do valor reparatório pela conduta da vítima,<br />

bancária,<br />

pessoa jurídica consumidora, que contribuiu para o próprio prejuízo pela falta <strong>de</strong> diligência na emissão <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong><br />

uma<br />

(STJ, REsp 1.349.894/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 04.04.2013, DJe 11.04.2013). Em suma, a culpa<br />

crédito<br />

o fato concorrente e o risco concorrente da vítima são amplamente admitidos como atenuantes do nexo <strong>de</strong><br />

concorrente,<br />

Mário da Silva Pereira – “Para que se concretize a responsabilida<strong>de</strong> é indispensável se estabeleça uma interligação<br />

Caio<br />

a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, <strong>de</strong> tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente proce<strong>de</strong>u<br />

entre<br />

conceito <strong>de</strong> nexo causal não é jurídico; <strong>de</strong>corre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação <strong>de</strong> causa e efeito entre a<br />

O<br />

e o resultado”. 27<br />

conduta<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

causalida<strong>de</strong> na responsabilida<strong>de</strong> objetiva, conduzindo à redução equitativa da in<strong>de</strong>nização.<br />

O nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

4.2.4<br />

O nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil, constituindo a relação <strong>de</strong> causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano<br />

suportado por alguém. Vejamos três construções doutrinárias para esclarecimentos:<br />

–<br />

o direito”. 25 contra<br />

Roberto Gonçalves – “Uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne<br />

Carlos<br />

–<br />

certo que, sem esse fato, o prejuízo não po<strong>de</strong>ria ter lugar.” 26<br />

absolutamente<br />

Cavalieri Filho – “Trata-se <strong>de</strong> noção aparentemente fácil, mas que, na prática, enseja algumas perplexida<strong>de</strong>s (…).<br />

Sérgio<br />

–<br />

Com intuito didático, é possível afirmar que, como elemento imaterial ou espiritual que é, po<strong>de</strong>­se<br />

imaginar o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> tal qual um cano virtual, que liga os elementos da conduta e do dano. O<br />

<strong>de</strong>senho a seguir <strong>de</strong>monstra essa convicção, que serve como simbologia para compreen<strong>de</strong>r a categoria<br />

jurídica:

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