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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU PRESSUPOSTOS DO<br />

ELEMENTOS<br />

DE INDENIZAR<br />

DEVER<br />

Helena Diniz aponta a existência <strong>de</strong> três elementos, a saber: a) existência <strong>de</strong> uma ação, comissiva ou omissiva,<br />

Maria<br />

juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da<br />

qualificada<br />

civil há o risco; b) ocorrência <strong>de</strong> um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilida<strong>de</strong>. 14<br />

entre<br />

<strong>de</strong> Salvo Venosa leciona que quatro são os elementos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar: a) ação ou omissão voluntária; b) relação<br />

Sílvio<br />

causalida<strong>de</strong> ou nexo causal, c) dano e d) culpa. 15<br />

<strong>de</strong><br />

Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilida<strong>de</strong> civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou<br />

Carlos<br />

do agente; c) relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>; d) dano. 16<br />

dolo<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

4.2<br />

Primeiras palavras conceituais<br />

4.2.1<br />

Não há unanimida<strong>de</strong> doutrinária em relação a quais são os elementos estruturais da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil ou pressupostos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Assim, será buscado nos entendimentos<br />

dos autores brasileiros algo próximo <strong>de</strong> uma unanimida<strong>de</strong>. Vejamos:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Para Sérgio Cavalieri Filho são três os elementos: a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano. 17<br />

A primeira conclusão é que, tradicionalmente, a doutrina continua consi<strong>de</strong>rando a culpa genérica ou<br />

lato sensu como pressuposto do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, em regra. Todavia, há doutrinadores que <strong>de</strong>duzem<br />

ser a culpa genérica um elemento aci<strong>de</strong>ntal da responsabilida<strong>de</strong> civil, como é o caso <strong>de</strong> Pablo Stolze<br />

Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que apresentam somente três elementos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar:<br />

a) conduta humana (positiva ou negativa), b) dano ou prejuízo e c) nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. 18<br />

De qualquer forma, ainda prevalece o entendimento <strong>de</strong> que a culpa em sentido amplo ou genérico é<br />

sim elemento essencial da responsabilida<strong>de</strong> civil, tese à qual este autor se filia. Desse modo, po<strong>de</strong> ser<br />

apontada a existência <strong>de</strong> quatro pressupostos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, reunindo os doutrinadores aqui<br />

<strong>de</strong>stacados:<br />

a)<br />

b)<br />

humana; conduta<br />

genérica ou lato sensu;<br />

culpa<br />

c)<br />

d)<br />

<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>;<br />

nexo<br />

ou prejuízo. dano<br />

Passa­se, separadamente, ao estudo <strong>de</strong> tais elementos da responsabilida<strong>de</strong> civil ou pressupostos do<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />

Conduta humana<br />

4.2.2<br />

Para alguns autores, como exposto, a conduta humana e a culpa po<strong>de</strong>m ser fundidas como um só<br />

elemento subjetivo da responsabilida<strong>de</strong> civil. Para fins didáticos, preferimos dividi­las. Assim sendo, a<br />

conduta humana po<strong>de</strong> ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa)<br />

voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, mo<strong>de</strong>los jurídicos que caracterizam o dolo e a<br />

culpa, respectivamente.<br />

A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o<br />

<strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> praticar <strong>de</strong>terminado ato (omissão genérica), bem como a prova <strong>de</strong> que a conduta não<br />

foi praticada (omissão específica).

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