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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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a obrigação para<br />

Resolve-se<br />

as partes ambas<br />

o credor: Po<strong>de</strong><br />

a obrigação<br />

Resolver<br />

ou<br />

a coisa com abatimento<br />

Aceitar<br />

a obrigação para<br />

Resolve-se<br />

as partes ambas<br />

credor recebe a coisa no<br />

O<br />

em que se encontra<br />

estado<br />

o valor equivalente<br />

Exigir<br />

+<br />

o credor: Po<strong>de</strong><br />

o equivalente<br />

Exigir<br />

ou<br />

a coisa com Aceitar<br />

do preço<br />

abatimento<br />

+<br />

e danos (nos dois<br />

Perdas<br />

casos)<br />

o credor: Po<strong>de</strong><br />

o valor equivalente<br />

Exigir<br />

+<br />

e danos Perdas<br />

o credor: Po<strong>de</strong><br />

o equivalente<br />

Exigir<br />

ou<br />

a coisa com Aceitar<br />

do preço<br />

abatimento<br />

+<br />

e danos (nos dois<br />

Perdas<br />

casos)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Dar<br />

Perda<br />

Perdas e danos<br />

Dar<br />

Deterioração<br />

do preço<br />

Perda<br />

Restituir<br />

Deterioração<br />

Restituir<br />

b) Obrigação <strong>de</strong> dar coisa incerta (arts. 243 a 246 do CC)<br />

Denominada obrigação genérica, a expressão obrigação <strong>de</strong> dar coisa incerta indica que a<br />

obrigação tem por objeto uma coisa in<strong>de</strong>terminada, pelo menos inicialmente, sendo ela somente indicada<br />

pelo gênero e pela quantida<strong>de</strong>, restando uma indicação posterior quanto à sua qualida<strong>de</strong> que, em regra,<br />

cabe ao <strong>de</strong>vedor. Na verda<strong>de</strong>, o objeto obrigacional <strong>de</strong>ve ser reputado <strong>de</strong>terminável, nos mol<strong>de</strong>s do art.<br />

104, II, do CC.<br />

A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong> ser citada a hipótese em que duas partes obrigacionais pactuam a entrega<br />

<strong>de</strong> um animal que faz parte do rebanho do ven<strong>de</strong>dor (<strong>de</strong>vedor da coisa). Nesse caso, haverá a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação futura do objeto, por meio <strong>de</strong> uma escolha.<br />

Assim, coisa incerta não quer dizer qualquer coisa, mas coisa in<strong>de</strong>terminada, porém suscetível <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminação futura. A <strong>de</strong>terminação se faz pela escolha, <strong>de</strong>nominada concentração, que constitui um<br />

ato jurídico unilateral. Assim, enuncia o art. 243 do atual Código <strong>Civil</strong> que a coisa incerta será indicada,<br />

ao menos, pelo gênero e pela quantida<strong>de</strong>.<br />

O art. 244 do mesmo diploma civil expressa que nas coisas <strong>de</strong>terminadas pelo gênero e pela<br />

quantida<strong>de</strong> a escolha ou concentração cabe ao <strong>de</strong>vedor, se o contrário não resultar do título da<br />

obrigação. De qualquer forma, cabendo­lhe a escolha o <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong>rá dar a pior. A<strong>de</strong>mais, não<br />

será obrigado a prestar a melhor.<br />

A segunda parte do dispositivo legal apresenta o princípio da equivalência das prestações, pelo<br />

qual a escolha do <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong> recair sobre a coisa que seja menos valiosa. Em complemento, o<br />

<strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong> ser compelido a entregar a coisa mais valiosa, <strong>de</strong>vendo o objeto obrigacional recair<br />

sempre <strong>de</strong>ntro do gênero intermediário. Aplicando­se a proporcionalida<strong>de</strong> ao art. 244 do CC, se a<br />

escolha couber ao credor, este não po<strong>de</strong>rá fazer a opção pela coisa mais valiosa nem ser compelido a

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