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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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EMPREITADA (ARTS. 610 A 626 DO CC)<br />

DA<br />

e natureza jurídica<br />

Conceito<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

pareceres sobre o caso, que ainda corre perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Vale lembrar e aprofundar, a propósito, que a Quinta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça <strong>de</strong> São Paulo julgou a situação <strong>de</strong>scrita na Apelação 9112793­79.2007.8.26.000, conforme<br />

acórdão proferido em 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. Frise­se<br />

que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata<br />

da concorrência <strong>de</strong>sleal, e não no art. 608 do CC/2002. Essa não fundamentação, na opinião <strong>de</strong>ste autor,<br />

não prejudica o seu conteúdo.<br />

Conforme se extrai do voto prevalecente, “assim, resta evi<strong>de</strong>nte que a requerida, ao aliciar o cantor<br />

ainda na vigência do contrato e veicular a campanha publicitária com referência direta à campanha<br />

produzida anteriormente pela autora, causou­lhe prejuízos, porque, por óbvio, foram inutilizados todos<br />

os materiais já produzidos pela requerente com tal campanha e perdidos eventuais espaços publicitários<br />

já adquiridos e não utilizados. O art. 421 do Código <strong>Civil</strong> prevê o princípio da função social do contrato<br />

ao prescrever que ‘A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar será exercida em razão e nos limites da função social do<br />

contrato’. Ora, tal princípio não observado pela requerida ao aliciar o cantor contratado pela requerente e<br />

ao se comprometer a pagar eventual in<strong>de</strong>nização que Zeca Pagodinho viesse a ser con<strong>de</strong>nado. A<strong>de</strong>mais,<br />

a cooptação exercida pela ré constituiu patente ato <strong>de</strong> concorrência <strong>de</strong>sleal, vedada pelo direito pátrio, o<br />

que impõe a sua responsabilida<strong>de</strong> pelos danos causados à autora”.<br />

Complemente­se que o <strong>de</strong>cisum revê o entendimento da sentença <strong>de</strong> primeiro grau, que afastava o<br />

direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por não existir qualquer relação contratual direta entre as cervejarias. De fato, o<br />

julgamento monocrático <strong>de</strong>veria ser mesmo afastado, por revelar completo <strong>de</strong>sconhecimento quanto à<br />

amplitu<strong>de</strong> do princípio da função social do contrato, especialmente em relação à sua eficácia externa.<br />

Encerrando o tratamento da prestação <strong>de</strong> serviços, preconiza o art. 609 do CC que a alienação do<br />

prédio agrícola, on<strong>de</strong> a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato,<br />

ressalvando­se ao prestador <strong>de</strong> serviço a opção entre continuá­lo com o adquirente da proprieda<strong>de</strong> ou<br />

com o primitivo contratante. Com precisão, Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo aponta que o dispositivo<br />

consagra uma exceção ao princípio da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais “ao gerar uma obrigação com<br />

eficácia real para o adquirente do prédio agrícola caso o prestador <strong>de</strong> serviços rurais queira continuar<br />

executando a sua ativida<strong>de</strong> no imóvel alienado. Registre­se que a lei <strong>de</strong>fere ao prestador <strong>de</strong> serviços<br />

direito potestativo <strong>de</strong> optar entre continuar com o contrato anterior ou permanecer com seu trabalho no<br />

prédio agrícola”. 47<br />

O contrato <strong>de</strong> empreitada sempre foi visualizado como sendo uma forma especial ou espécie <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviço. 48 Por meio <strong>de</strong>sse negócio jurídico, uma das partes – empreiteiro ou prestador –<br />

obriga­se a fazer ou a mandar fazer <strong>de</strong>terminada obra, mediante uma <strong>de</strong>terminada remuneração, a favor<br />

<strong>de</strong> outrem – dono <strong>de</strong> obra ou tomador. Mesmo sendo espécie <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, com esse contrato<br />

a empreitada não se confun<strong>de</strong>, principalmente no tocante aos seus efeitos, conforme po<strong>de</strong>rá ser<br />

percebido a partir <strong>de</strong> então.<br />

A partir do que há <strong>de</strong> melhor na doutrina, três são as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreitada, retiradas do art.<br />

610 do CC: 49 : é aquela em que o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono<br />

<br />

obra, que também fornece os materiais.<br />

da<br />

ou : é aquela em que o empreiteiro fornece a mão <strong>de</strong> obra, contratando as<br />

<br />

<br />

pessoas que irão executar a obra. Os materiais, contudo, são fornecidos pelo dono da obra.

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