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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código <strong>de</strong> Processo<br />

<strong>Civil</strong>. 10. Revisão da jurisprudência <strong>de</strong>sta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no<br />

que tange à alegação <strong>de</strong> excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. Recurso<br />

especial <strong>de</strong>sprovido” (STJ, REsp 1.522.092/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso<br />

Sanseverino, j. 06.10.2015, DJe 13.10.2015).<br />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações sobre a prescrição intercorrente, pontue­se que o panorama quanto à<br />

alegação da prescrição pela parte mudou recentemente no nosso país, alteração que também foi confirmada<br />

pelo Novo CPC.<br />

Isso porque previa o art. 194 do Código <strong>Civil</strong> que “o juiz não po<strong>de</strong> suprir, <strong>de</strong> ofício, a alegação <strong>de</strong><br />

prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”. Utilizamos a expressão no passado, pois o<br />

dispositivo em questão foi revogado pela Lei 11.280, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2006. A<strong>de</strong>mais, com a<br />

reforma, o § 5.º do art. 219 do CPC passou a pronunciar que “O juiz pronunciará, <strong>de</strong> ofício, a prescrição”.<br />

A alteração do texto foi substancial, em sentido oposto ao que estava tratado na codificação privada. Caiu<br />

o mito <strong>de</strong> que a prescrição não po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício. Isso, em prol <strong>de</strong> suposta celerida<strong>de</strong><br />

processual. Em tom crítico, po<strong>de</strong>­se dizer que o Código <strong>Civil</strong> era harmônico a respeito do tema da<br />

prescrição, principalmente se confrontado com a <strong>de</strong>cadência. Mas essa harmonia foi quebrada pela<br />

reforma processual, como se verá adiante.<br />

Atualizando a obra, o conhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição foi confirmada pelo Novo Código <strong>de</strong><br />

Processo <strong>Civil</strong>, que ampliou essa forma <strong>de</strong> julgar para a <strong>de</strong>cadência. De início, o Estatuto Processual<br />

emergente passou a reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> improcedência liminar do pedido, sendo uma das suas<br />

causas a percepção da ocorrência da prescrição ou da <strong>de</strong>cadência (art. 332, § 1.º, do CPC/2015). Em<br />

complemento, <strong>de</strong>staque­se a regra do art. 487 da lei instrumental emergente, com a seguinte redação:<br />

“Haverá resolução <strong>de</strong> mérito quando o juiz: (…). II – <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, sobre a<br />

ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição”.<br />

É importante trazer alguns aprofundamentos técnicos quanto ao reconhecimento da prescrição <strong>de</strong><br />

ofício, <strong>de</strong>bates que permanecem com a emergência do Novo CPC. O primeiro <strong>de</strong>les <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma<br />

dúvida: como o reconhecimento da prescrição é <strong>de</strong> ofício, esta constitui matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública?<br />

Alguns juristas respon<strong>de</strong>m positivamente, caso <strong>de</strong> Nelson Nery e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, 208<br />

Maria Helena Diniz 209 e Roberto Senise Lisboa. 210 Entretanto, parece a este autor ser prematuro fazer essa<br />

afirmação. Isso porque a prescrição envolve direitos patrimoniais e, portanto, a or<strong>de</strong>m privada. Enten<strong>de</strong>m<br />

que a prescrição não passou a ser matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública Rodrigo Reis Mazzei 211 e José Fernando<br />

Simão. 212<br />

Como terceira via, mas seguindo a segunda corrente, po<strong>de</strong>­se afirmar que, realmente, a prescrição não<br />

é matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, mas a celerida<strong>de</strong> processual o é. Isso porque a Constituição Fe<strong>de</strong>ral passou a<br />

assegurar como direito fundamental o direito ao razoável andamento do processo e à celerida<strong>de</strong> das ações<br />

judiciais (art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004). O<br />

reconhecimento da prescrição <strong>de</strong> ofício foi criado justamente para a tutela <strong>de</strong>sses direitos. E, como é<br />

notório, o Novo CPC reafirma a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa agilização dos procedimentos, ganhando força essa<br />

terceira via, com o seu surgimento. Nos termos do art. 4.º do CPC/2015, as partes têm o direito <strong>de</strong> obter<br />

em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a ativida<strong>de</strong> satisfativa.<br />

Outro problema está relacionado com a renúncia judicial à prescrição. Vejamos um exemplo. Alguém<br />

cobra judicialmente uma dívida, supostamente prescrita. Qual a <strong>de</strong>cisão inicial do juiz?<br />

Para um prático, a resposta é: uma sentença em que é reconhecida a prescrição <strong>de</strong> ofício, julga­se<br />

extinta a ação com resolução do mérito, agora por meio da improcedência liminar do pedido (art. 332, §<br />

1.º, do CPC/2015).<br />

Para um técnico: o juiz <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à<br />

prescrição. Essa resposta técnica, que parece a mais correta, foi anteriormente dada na IV Jornada <strong>de</strong>

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