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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

invalida<strong>de</strong> (nulo e anulável), como afirmavam Caio Mário da Silva Pereira e Orlando Gomes, entre os<br />

civilistas clássicos. O próprio Código <strong>Civil</strong> em vigor parece adotar a visão no sentido <strong>de</strong> ser a rescisão<br />

gênero das espécies resolução e resilição.<br />

De início, o art. 455 da Norma Privada adota a expressão rescisão no sentido <strong>de</strong> resolução, ao<br />

estabelecer que, “se parcial, mas consi<strong>de</strong>rável, for a evicção, po<strong>de</strong>rá o evicto optar entre a rescisão do<br />

contrato e a restituição da parte do preço correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sfalque sofrido”. Mais à frente, no<br />

tratamento relativo à prestação <strong>de</strong> serviços, a palavra rescisão surge como resilição no art. 607 do<br />

CC/2002, que assim enuncia: “o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço acaba com a morte <strong>de</strong> qualquer das<br />

partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato<br />

mediante aviso prévio, por inadimplemento <strong>de</strong> qualquer das partes ou pela impossibilida<strong>de</strong> da<br />

continuação do contrato, motivada por força maior”. Pelas próprias dicções dos textos, constata­se<br />

facilmente que rescisão não está sendo utilizada com o sentido <strong>de</strong> ser nulo ou anulável o contrato<br />

correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Feito tal esclarecimento categórico, vejamos, pontualmente, o estudo da resolução e da resilição.<br />

a) Resolução (<strong>de</strong>scumprimento ou inadimplemento contratual).<br />

A resolução po<strong>de</strong> estar presente em quatro hipóteses.<br />

a.1) Inexecução voluntária.<br />

A resolução por inexecução voluntária está relacionada com a impossibilida<strong>de</strong> da prestação por<br />

culpa ou dolo do <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong>ndo ocorrer tanto na obrigação <strong>de</strong> dar como nas obrigações <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong><br />

não fazer. Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do CC, a inexecução culposa sujeitará a<br />

parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes, lucros<br />

cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais, <strong>de</strong> acordo com aquilo que po<strong>de</strong> ser<br />

interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação material, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e da atual<br />

jurisprudência.<br />

Especificamente, <strong>de</strong>termina o art. 475 do CC/2002 que a parte lesada pelo inadimplemento po<strong>de</strong><br />

pedir a resolução do contrato. Mas, se não preferir essa resolução, a parte po<strong>de</strong>rá exigir da outra o<br />

cumprimento do contrato, <strong>de</strong> forma forçada, cabendo, em qualquer uma das hipóteses, in<strong>de</strong>nização por<br />

perdas e danos. No tocante a essas perdas e danos, prevê o Enunciado n. 31 do CJF/STJ que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> imputação da causa da possível resolução. Em outras palavras, o enunciado doutrinário afirma que a<br />

resolução em perdas e danos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor, ou seja, que a responsabilida<strong>de</strong><br />

contratual é, em regra, subjetiva. A conclusão também é retirada do art. 392 do CC, que faz referência<br />

ao dolo e à culpa na responsabilida<strong>de</strong> contratual, tema abordado no Capítulo 3 <strong>de</strong>sta obra.<br />

Ainda no que interessa ao art. 475 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, foi aprovado, na IV Jornada <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o Enunciado n. 361 do CJF/STJ, preconizando que “o adimplemento substancial <strong>de</strong>corre<br />

dos princípios gerais contratuais, <strong>de</strong> modo a fazer prepon<strong>de</strong>rar a função social do contrato e o princípio<br />

da boa­fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. O tema do adimplemento substancial foi abordado<br />

no Capítulo 3 <strong>de</strong>sta obra, sendo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância para o <strong>Direito</strong> Privado.<br />

Assim, repise­se que pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em<br />

hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas<br />

outros efeitos jurídicos, caso da cobrança dos valores em aberto, visando sempre à manutenção da<br />

avença. Reafirme­se também que, conforme proposta aprovada na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong><br />

2015, “para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado n. 361<br />

da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> – CJF), levam­se em conta tanto aspectos quantitativos quanto<br />

qualitativos” (Enunciado n. 586). A título <strong>de</strong> exemplo, reafirme­se que <strong>de</strong> nada adianta um cumprimento<br />

relevante quando há clara prática do abuso <strong>de</strong> direito, como naquelas hipóteses em que a purgação da<br />

mora é sucessiva em um curto espaço <strong>de</strong> tempo.

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