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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

do enriquecimento sem causa constante dos arts. 884 a 886 do CC (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 394.691­4/7­<br />

00/SP, 5.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Silvério Ribeiro, 06.07.2005, v.u. e TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

257.458­4/4/SP, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Armindo Freire Mármora, 06.02.2003, v.u.).<br />

Na doutrina, Rolf Madaleno é um dos <strong>de</strong>fensores da compensação, lecionando que “A proibição da<br />

compensação alimentar vem repetida no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, mostrando­se como um dos exemplos que<br />

reclamam uma profunda reformulação do direito familista, diante da evolução dos costumes e da libertação<br />

econômica dos cônjuges e conviventes, já apartados dos tradicionais papéis <strong>de</strong>dicados exclusivamente aos<br />

afazeres domésticos”. 198<br />

Porém, na jurisprudência superior prevalece a afirmação constante do art. 1.707 do Código <strong>Civil</strong>. Nessa<br />

linha é a afirmação 16, publicada na <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça: “não é possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura”. São<br />

citados os seguintes prece<strong>de</strong>ntes superiores: AgRg no AREsp 586.516/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j.<br />

17.03.2016, DJe 31.03.2016; AgRg no REsp 1.257.779/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.<br />

04.11.2014, DJe 12.11.2014; HC 297.951/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.09.2014, DJe<br />

29.09.2014; HC 109.416/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 05.02.2009, DJe 18.02.2009). Com a<br />

publicação <strong>de</strong>ssa tese, no ano <strong>de</strong> 2016, a tendência é que seja seguida pelos Tribunais Estaduais, diante da força<br />

vinculativa da jurisprudência, prevista pelo art. 489, § 1.º, inc. VI, do Novo CPC.<br />

Para este autor, mais uma vez, <strong>de</strong>ve prevalecer o texto legal, pelo fato <strong>de</strong> estarem os alimentos fundados na<br />

dignida<strong>de</strong> humana e em direitos da personalida<strong>de</strong>, justificando­se plenamente a forte intervenção legislativa.<br />

h) Obrigação impenhorável<br />

Por ser personalíssima, incessível, inalienável, a obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos é impenhorável (arts. 1.707<br />

do CC/2002, 833, IV, do CPC/2015 e 649, IV, do CPC/1973).<br />

i) Obrigação irrepetível<br />

A irrepetibilida<strong>de</strong> dos alimentos é construção antiga, relacionada ao fato <strong>de</strong> existir uma obrigação moral. 199<br />

Em reforço, vale o argumento da existência <strong>de</strong> uma obrigação essencialmente satisfativa. Assim, não cabe ação<br />

<strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito para reaver o que foi pago (actio in rem verso). Ilustrando, imagine­se que um homem<br />

foi enganado quanto à prole por uma mulher, que lhe disse que o filho era seu. Constatada a inexistência <strong>de</strong><br />

vínculo biológico, via DNA, esse homem não po<strong>de</strong>rá reaver os alimentos pagos, pois esses são irrepetíveis.<br />

Porém, po<strong>de</strong>rá ele pleitear in<strong>de</strong>nização por danos morais, diante do engano, como já enten<strong>de</strong>u o STJ:<br />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Dano moral. Marido enganado. Alimentos. Restituição. A mulher não está<br />

obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, <strong>de</strong>pois se soube, era<br />

filha <strong>de</strong> outro homem. A intervenção do Tribunal para rever o valor da in<strong>de</strong>nização pelo dano moral<br />

somente ocorre quando evi<strong>de</strong>nte o equívoco, o que não acontece no caso dos autos. Recurso não<br />

conhecido” (STJ, REsp 412.684/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 20.08.2002,<br />

publicado em 25.11.2002).<br />

j) Obrigação intransacionável e não sujeita à arbitragem<br />

Por todas as características <strong>de</strong>monstradas incansavelmente, a obrigação alimentar não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong><br />

transação, ou seja, <strong>de</strong> um contrato pelo qual a dívida é extinta por concessões mútuas ou recíprocas (arts. 840 a<br />

850 do CC). Como é notório, apenas quanto a direitos patrimoniais <strong>de</strong> caráter privado se permite a transação (art.<br />

841 do CC). Como outrora exposto, a natureza da obrigação <strong>de</strong> alimentos é especial, fundada na dignida<strong>de</strong><br />

humana em direitos da personalida<strong>de</strong>.<br />

Além <strong>de</strong> ser intransacionável, a obrigação alimentar não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> compromisso ou arbitragem.<br />

Enuncia o art. 852 do CC que está vedado o compromisso para solução <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> estado e <strong>de</strong> direito pessoal<br />

<strong>de</strong> família, caso dos alimentos.<br />

k) Obrigação transmissível<br />

É a expressão do art. 1.700 do CC/2002: “A obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos transmite­se aos her<strong>de</strong>iros do<br />

<strong>de</strong>vedor, na forma do art. 1.694”. Como se nota, há transmissibilida<strong>de</strong> da obrigação <strong>de</strong> alimentos em relação aos

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