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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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1.238, parágrafo único, do CC – Reduz o prazo <strong>de</strong> usucapião extraordinária <strong>de</strong> quinze para <strong>de</strong>z anos se o<br />

Art.<br />

tiver estabelecido sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços <strong>de</strong> caráter produtivo.<br />

possuidor<br />

1.242, parágrafo único, do CC – O prazo para a usucapião é reduzido <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para cinco anos, se os possuidores<br />

Art.<br />

estabelecido no imóvel sua moradia ou nele realizado investimentos <strong>de</strong> interesse social e econômico.<br />

tiverem<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

aproximou proprieda<strong>de</strong> e posse, é tempo, pois, <strong>de</strong> <strong>de</strong>svincular forçosa construção, pois, consoante há<br />

muito tempo anunciou José Saramago, ‘ter não é possuir’”. 19 Em complemento, conforme as precisas<br />

lições <strong>de</strong> Paulo Lôbo, “a autonomia da posse cada vez mais se afirma, tendo sido fortalecida pelas<br />

investigações iluminadas pelo direito civil constitucional. Os fundamentos da posse precisam ter em<br />

conta a promoção dos valores sociais constitucionalmente estabelecidos (Tepedino, 2011, p. 44) e sua<br />

relação com os direitos fundamentais”. 20<br />

Voltando ao cerne do dispositivo legal, <strong>de</strong> fato, não há dúvidas <strong>de</strong> que a redação da proposta<br />

legislativa é muito melhor do que o atual art. 1.196, comprovando o afastamento em relação às duas<br />

correntes clássicas. Porém, sem prejuízo <strong>de</strong>ssa proposta <strong>de</strong> alteração, po<strong>de</strong>­se afirmar que o princípio da<br />

função social da posse é implícito ao CC/2002 pela valorização da posse­trabalho, constante dos<br />

seguintes dispositivos legais, que ainda serão <strong>de</strong>vidamente aprofundados:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do CC – Consagra a <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse-trabalho.<br />

Além <strong>de</strong>ssas previsões legais, a função social da posse vem sendo aplicada pela melhor<br />

jurisprudência. Entre os vários julgados, transcreve­se o seguinte, do Tribunal Mineiro:<br />

“Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Imissão <strong>de</strong> Posse. Natureza Petitória. Não aplicação do art. 928 do<br />

CPC. Restrição aos Interditos Possessórios. Tutela Antecipada. Art. 273 do Co<strong>de</strong>x.<br />

Possibilida<strong>de</strong>. Terceiro Possuidor. Comodato Verbal. Não Comprovação. Ausência <strong>de</strong> prova<br />

inequívoca. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Moradia. Função Social da Posse. A Ação <strong>de</strong> imissão <strong>de</strong> posse possui<br />

natureza petitória, a partir da qual se tem como consequência a ‘impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> liminar <strong>de</strong> posse, pois o referido provimento satisfativo é restrito aos interditos<br />

possessórios’, sendo possível, todavia, a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC). –<br />

Ausente prova inequívoca conducente à verossimilhança das alegações, eis que omissa a<br />

comprovação da natureza jurídica do vínculo alegado entre as partes (ven<strong>de</strong>dor e pretenso<br />

comodatário), sendo temerário acolher a afirmação contida na exordial <strong>de</strong> existência <strong>de</strong><br />

comodato verbal, sem qualquer indício concreto a corroborá­lo, imperioso o in<strong>de</strong>ferimento da<br />

medida liminar. – Omissa prova idônea acerca da existência <strong>de</strong> comodato verbal e correlata<br />

consumação da precarieda<strong>de</strong>, torna­se impossível retirar o réu (colono rural) <strong>de</strong> sua moradia,<br />

direito social <strong>de</strong> relevante valor para o or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, consagrado pelo art. 6.º da<br />

Carta Magna, o que acabaria por vilipendiar o <strong>de</strong>vido processo legal, a função social da posse<br />

e a materialização da dignida<strong>de</strong> humana” (TJMG, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 1.0112.08.080619­<br />

6/0011, Campo Belo, 13.ª Câmara Cível, Rel. Desig. Des. Cláudia Maia, j. 30.10.2008,<br />

DJEMG 01.12.2008).<br />

Concluindo o tópico, tendo a proprieda<strong>de</strong> uma função social reconhecida no Texto Maior, o mesmo<br />

<strong>de</strong>ve ser dito em relação à posse. Desse modo, é mais correto afirmar que o CC/2002 não adota a tese<br />

<strong>de</strong> Ihering pura e simplesmente, mas sim a tese da posse­social, sustentada por Perozzi, Saleilles e<br />

Hernan<strong>de</strong>z Gil. Como se verá neste capítulo, uma mudança <strong>de</strong> paradigma inegável atingiu o <strong>Direito</strong> das<br />

Coisas, razão pela qual po<strong>de</strong> ser afirmado que o <strong>de</strong>bate entre Ihering e Savigny encontra­se superado.<br />

7.3.2<br />

Diferenças entre a posse e a <strong>de</strong>tenção. Conversão dos institutos

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