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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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a edificação for total ou consi<strong>de</strong>ravelmente <strong>de</strong>struída, ou ameace ruína (art. 1.357 do CC). Os condôminos<br />

Se<br />

em assembleia sobre a reconstrução ou venda, por votos que representem meta<strong>de</strong> mais uma das<br />

<strong>de</strong>liberarão<br />

i<strong>de</strong>ais. Conforme os parágrafos do comando legal, <strong>de</strong>liberada a reconstrução, po<strong>de</strong>rá o condômino eximirse<br />

frações<br />

do pagamento das <strong>de</strong>spesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação<br />

Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais <strong>de</strong> oferta, o condômino ao estranho, será<br />

judicial.<br />

o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unida<strong>de</strong>s imobiliárias.<br />

repartido<br />

havendo <strong>de</strong>sapropriação do imóvel. Em casos tais, a in<strong>de</strong>nização será repartida na proporção das quotas dos<br />

Em<br />

(art. 1.358 do CC).<br />

condôminos<br />

DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR<br />

DO<br />

DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO NA<br />

(COMPROMISSO<br />

<strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel não registrado na matrícula do imóvel – Nesse caso há um contrato<br />

Compromisso<br />

com efeitos obrigacionais inter partes, gerando obrigação <strong>de</strong> fazer o contrato <strong>de</strong>finitivo. Repise-se que<br />

preliminar<br />

sendo celebrado o contrato <strong>de</strong>finitivo, o compromissário comprador terá três opções:<br />

não<br />

Opção – Ingressar com ação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer, fixando o juiz um prazo razoável para que a outra parte<br />

1.ª<br />

inadimplente, conferindo caráter <strong>de</strong>finitivo ao contrato preliminar (art. 464 do CC). Este efeito é similar ao da<br />

parte<br />

compulsória, mas inter partes. Por isso, continua aplicável a Súmula 239 do STJ, segundo a qual o<br />

adjudicação<br />

à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente ven<strong>de</strong>dor, não se condiciona ao registro<br />

direito<br />

compromisso <strong>de</strong> compra e venda na matrícula do imóvel. O Enunciado n. 95 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

do<br />

prevê a continuida<strong>de</strong> prática da súmula.<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

Opção – Se o contrato e o seu objetivo não interessarem mais ao compromissário comprador, po<strong>de</strong>rá ele<br />

3.ª<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

envio <strong>de</strong> correspondência a todos os condôminos; bem como a colocação <strong>de</strong> um aviso na área comum.<br />

c) O conselho fiscal<br />

Po<strong>de</strong>rá haver no condomínio um conselho fiscal, órgão consultivo financeiro, composto <strong>de</strong> três<br />

membros, eleitos pela assembleia, conforme previsto na convenção (art. 1.356 do CC). Esse conselho<br />

não é obrigatório, mas facultativo. O prazo <strong>de</strong> atuação não po<strong>de</strong> ser superior a dois anos.<br />

Compete ao conselho dar parecer sobre as contas do síndico, aprovando­as ou rejeitando­as. Como<br />

<strong>de</strong>stacam Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques, citando jurisprudência,<br />

tais <strong>de</strong>cisões do conselho <strong>de</strong>vem ser submetidas à assembleia, o que é a melhor solução, diante do<br />

regime <strong>de</strong>mocrático que <strong>de</strong>ve imperar no condomínio edilício. 128<br />

Da extinção do condomínio edilício<br />

7.6.4.4<br />

Encerrando o estudo do condomínio edilício, esse po<strong>de</strong>rá ser extinto nas seguintes hipóteses<br />

previstas na codificação privada, que, aliás, são raras na prática:<br />

–<br />

–<br />

7.7<br />

MATRÍCULA)<br />

Conforme foi exposto no Capítulo 5 <strong>de</strong>sta obra – que trata da teoria geral dos contratos –, há uma<br />

conexão entre os direitos reais e o contrato preliminar quando se estuda o compromisso <strong>de</strong> compra e<br />

venda <strong>de</strong> imóvel como categoria jurídica. Isso porque, com exposto, duas são as figuras jurídicas<br />

possíveis, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do registro ou não do instrumento negocial na matrícula <strong>de</strong> registro<br />

imobiliário. Revisa­se então essa matéria, que é fulcral para a compreensão dos institutos:<br />

–<br />

o contrato <strong>de</strong>finitivo (art. 463 do CC).<br />

celebre<br />

Opção – Esgotado o prazo para que a outra parte celebre o contrato <strong>de</strong>finitivo, po<strong>de</strong>rá o juiz suprir a vonta<strong>de</strong> da<br />

2.ª

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