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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

Na medida em que o grande questionamento que está sendo feito em relação aos Projetos

de Lei do Ato Médico / de Lei do Médico diz respeito, exatamente, à divisão de competências e ao

grau de autonomia das diferentes profissões se forem atribuídas ao médico, na qualidade de “atos

médicos privativos”, a formulação do diagnóstico médico e a prescrição terapêutica, a legislação

orienta muito pouco.

A análise do anexo 2 permite identificar que os regulamentos nem sempre têm uma formulação

clara quanto a uma determinada “atribuição privativa” dizer respeito, explicitamente, “formular

diagnóstico” e “prescrever terapia”.

Veja-se, por exemplo, a lei que regulamenta o exercício da enfermagem: dentre as atividades

que “cabem privativamente ao enfermeiro” apenas a “prescrição da assistência de enfermagem”

tem uma formulação que permite identificar um ato de prescrição; no que diz respeito a diagnóstico,

as coisas não ficam mais tão claras.

O mesmo pode ser dito em relação a “executar métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos

e recreacionais” constituir atividade privativa dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sem

que fique claro se a prescrição desses “métodos e técnicas” constitui ou não sua atribuição privativa,

também.

A regulamentação da profissão de farmacêutico atribui a esse profissional, privativamente,

o “desempenho de funções especializadas exercidas em laboratórios de análises clínicas ou de

saúde pública”, sem esclarecer, no entanto, em que consistem essas “funções especializadas”.

Por fim, a lei que regulamenta a profissão de nutricionista estabelece como competência privativa

desses profissionais “[a] assistência nutricional de coletividades e indivíduos” e “[a] assistência

dietoterápica hospitalar e ambulatorial”, sem esclarecer se o diagnóstico nutricional que essas

atividades pressupõem e a sua prescrição são ou não, também, privativas desses profissionais ou

se dependem de um diagnóstico e uma prescrição médica prévios.

Conclusão. Efeitos do PLS 25/2002 sobre o exercício das

profissões de saúde.

A principal oposição que fazem os representantes das profissões não-médicas ao substitutivo

aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (1) diz respeito, exatamente, a esta

questão: interpretam que, se aprovado, a formulação de diagnósticos e a prescrição de terapias

passam a ser atribuição privativa de médicos, e, com isso, os demais profissionais de saúde serão

equiparados aos profissionais de nível auxiliar e técnico, isto é, só executarão ações prescritas ou

delegadas, sem autonomia.

A análise das normas em vigor que regulamentam o exercício profissional do conjunto de

profissões, como se viu, não esclarece a questão porque não são claras sobre essa matéria, em

especial no que diz respeito às respectivas atividades privativas.

Uma emenda que substitua a expressão “diagnóstico médico” por “diagnóstico nosológico”

provavelmente resolve parte do problema, na medida em que não há muita controvérsia sobre

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