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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

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O § 3º desse artigo determinava que 50 % desses recursos seriam distribuídos segundo critérios

demográficos, “independentemente de qualquer procedimento prévio”.

O § 5º do artigo 35, por seu lado, dispensava a celebração de “convênios ou outros instrumentos

jurídicos” para que se fizessem as referidas transferências.

Esses dispositivos foram vetados pelo Presidente da República, sob a alegação de que tais

disposições tratam de “minúcias impróprias a lei, por outro modo factíveis”.

O veto não foi derrubado pelo Congresso, passando a ser entendimento dos organismos

de controle e fiscalização que se mantinha, assim, o princípio geral constante do Decreto-Lei nº

220/67 quanto à exigibilidade de celebração de convênios para as transferências entre as esferas

de governo.

A CPI do Inamps, ouvido o TCU, apontou como alternativa o encaminhamento de Proposta

de Emenda à Constituição (art. 157 a 159, Secção da Repartição das Receitas Tributárias) para

estabelecer que os recursos destinados à Saúde — a exemplo dos Fundos de Participação —

pertencem aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Essa alternativa, no entanto — ao

que se sabe — nunca foi explorada.

Soluções nesse sentido permitiriam contornar os inconvenientes das chamadas transferências

negociadas, dependentes da celebração de convênios, historicamente feitas sem critérios

transparentes, favorecedoras de práticas casuísticas e clientelísticas e, principalmente, mantenedora

da situação de dependência de estados e municípios do governo federal, transformado,

assim, em verdadeiro tutor das políticas e da atuação em saúde dos estados e municípios.

O “outro modo factível” para reinstituir o princípio desejado pela Lei Orgânica da Saúde foi —

enfim — definido pelo artigo 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre

a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências

intragovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências”.

Esse artigo dispõe que os recursos do Fundo Nacional de Saúde, alocados para cobertura das

ações e serviços de saúde a serem implementados pelos municípios, estados e Distrito Federal,

serão repassados de forma regular e automática, de acordo com os critérios previstos no artigo 35

da Lei 8.080.

Ora, o art. 7º — em vigor — da Lei Orgânica da Saúde, estatui — como outro princípio — a

“utilização da Epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a

orientação programática” (inciso VII), e o art. 35 define os critérios segundo os quais se estabelecerão

os valores a serem transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

A divisão dos recursos entre estados e municípios não foi definida pela Lei e o dispositivo que

determinava que a parcela a ser distribuída a municípios seria de, no mínimo, 45 % do total (art.

48 da Lei Orgânica) foi vetado pelo Presidente Collor.

Surpreendentemente, o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.142/90 estabelece que “enquanto não for

regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de

1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente, o critério estabelecido no § 1º do

mesmo artigo”, isto é, um critério puramente demográfico.

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