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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

trazendo inegáveis avanços para esse setor. Acresce-se ainda que se precisa estimular e regulamentar

a realização de transplantes no Brasil, de tal forma que, em curto prazo, tenhamos aumentado

o número de transplantes realizados na rede pública, o que só ocorrerá com o aumento do

número de doadores e o desenvolvimento e aparelhamento de nossos centros médicos.

O projeto em análise favorece esse movimento. A apresentação de um substitutivo – para

substituir o quê? – aumentará o tempo necessário ao processo legislativo, sem aperfeiçoar a

proposição.

Se o problema são os artigos 4º e 9º, por que não os emendar?

Brasília, 11 de abril de 1996.

5.2 - O abortamento de fetos anencefálicos e o Código Penal

(2004)

Em meados de 2003, foi trazida à discussão pública a questão ética e legal do abortamento provocado

de fetos anencefálicos. Em 2004, um projeto de lei foi apresentado ao do Senado 1 , levando o

debate para o âmbito parlamentar.

O Projeto de Lei do Senado nº 183, de 2004, de autoria do Senador Duciomar Costa, altera

a redação do art. 128 do Código Penal, dispositivo que determina que não se pune o aborto 2

praticado por médico em duas situações: se não há outro meio de salvar a vida da gestante e se

a gravidez resultou de estupro e o abortamento é precedido de consentimento da gestante ou,

quando incapaz, de seu representante legal.O projeto acrescenta um terceiro inciso para incluir,

entre essas situações, a da gravidez de feto com anencefalia, exigindo-se, também aqui, o consentimento

da gestante ou de seu representante legal.

Quanto ao mérito, há que esclarecer três aspectos médicos importantes do problema: a inviabilidade

da vida extrauterina de fetos anencefálicos, o fato de que essas são, sempre, gravidezes

de risco, e a inexistência de tecnologia médica ou cirúrgica que permita a correção ou minoração

do problema.

Em relação ao primeiro aspecto, não existem registros de vida extrauterina autônoma de feto

anencefálico por mais do que algumas horas, o que representa, para os pais, um sofrimento grande

e desnecessário.

1 Projeto de Lei do Senado nº 183, de 2004, de autoria do Senador Duciomar Costa, que altera a redação do art.

128 do Código Penal para incluir a permissão do abortamento de feto anencefálico.

2 A maioria dos nossos textos legais emprega erradamente a expressão “aborto” [o resultado do abortamento,

isto é, o produto de um nascimento inviável] quando deveria dizer “abortamento” [o processo].

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