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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

CAPÍTULO 7 – MEDICINAS

7.1 - Sobre a regulamentação do exercício profissional da

acupuntura (1999)

O debate sobre a regulamentação do exercício profissional da acupuntura em nosso País iniciou-se

com a apresentação, à Câmara dos Deputados, em março de 1991, do Projeto de Lei nº

383, de 1991, de autoria do Deputado Marcelino Romano Machado.

Entre fevereiro de 1994 e maio de 1995, o projeto foi apreciado e aprovado nas Comissões de

Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição, Justiça e Redação (CCJR)

daquela Casa. No Senado Federal, onde entrou em maio de 1995 e tomou o nº 67/95, foi encaminhado

à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e objeto de audiência pública,

realizada em 17 de abril de 1996.

Na CAS, o PLS 67/95 teve aprovado o parecer do relator, Senador Valmir Campelo, favorável à

aprovação na forma de substitutivo, em junho daquele ano. Um outro substitutivo, do Senador

Lucídio Portella, foi vencido. As duas emendas oferecidas nesta Comissão não foram acatadas.

Em plenário, recebeu duas emendas e voltou a exame pela CAS onde o parecer do relator

(Senador Valmir Campelo) pela sua rejeição foi aprovado, com voto vencido do Senador Waldeck

Ornellas e abstenção dos Senadores Marina Silva e Belo Parga.

Em maio de 1997, foi aprovado requerimento do Senador Lucídio Portella para que a matéria

fosse também analisada pela Comissão de Educação, “em vista da necessidade de apreciação,

dada a complexidade da matéria, por outro órgão técnico do Senado Federal”. Nessa Comissão,

teve como relator o Senador Joel de Hollanda cujo parecer, lido mas não votado, recebeu votos

em separado dos Senadores Ernandes Amorim e Leonel Paiva, ambos na forma de substitutivo. A

matéria não teve deliberação até o final da Legislatura e sua relatoria foi redistribuída, no início da

atual, para o Senador Geraldo Althoff que, até o momento, não apresentou seu relatório.

O Substitutivo, em apreciação (Emenda nº 1-CAS), considera habilitados para o exercício profissional

da acupuntura:

- “o profissional com graduação superior em acupuntura e os profissionais das demais áreas

de saúde, de nível superior, inscritos na forma da lei e portadores de certificado de conclusão de

curso de especialização em acupuntura, reconhecido pelo órgão competente do Ministério da

Educação e do Desporto, com atuação restrita aos limites de sua respectiva profissão” e

- o praticante de acupuntura com exercício profissional efetivamente comprovado até a data

de publicação da lei.

Cria a figura do Técnico em Acupuntura, habilitado a exercer a atividade sob orientação de um

dos profissionais acima, correspondente “aos portadores de certificado de curso de capacitação em

acupuntura, emitido por escolas oficiais ou reconhecidas pelos Conselhos Estaduais de Educação”.

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