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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

Nesse caso – que é o previsto nas leis colombiana e argentina e na alteração procedida na

nossa lei por medida provisória em apreciação pelo Congresso Nacional – na ausência de manifestação

expressa de vontade do falecido, abandona-se a presunção de consentimento e busca-

-se, junto a familiares, não o testemunho de qual teria sido a vontade do parente morto, mas sua

autorização para a retirada dos órgãos. Essa fórmula é, às vezes, denominada de “doação presumida

fraca”.

Na lei argentina fala-se de uma “autorização outorgada” a certos membros da família, desde

que estejam presentes no local da morte e em pleno uso de faculdades mentais.

A lei colombiana prevê uma ordem de parentes “legitimados” a autorizar a remoção de órgãos

de “doadores por presunção legal”.

Para isso, a lei estabelece uma hierarquia ou ordem de precedência dos parentes que podem

autorizar ou não a remoção. O cônjuge, desde que não divorciado ou separado e – no caso argentino,

mas não nos demais – a pessoa em “relação conjugal” tem precedência sobre todos os demais

parentes. A ordem segue com os filhos maiores de idade, os pais, os irmãos maiores e outros.

Pela lei colombiana, a lista segue autorizando até os parentes afins de segundo grau. A lei argentina

vai mais longe: autoriza netos, avós, quaisquer outros parentes consanguíneos até quarto

grau e quaisquer outros parentes afins até segundo grau, chegando, por fim a, na ausência de

qualquer um dos citados, transferir o poder de decidir a um juiz, por solicitação do serviço de

saúde.

Como pode ser deduzido, essas leis trazem um conjunto de dispositivos que estabelecem os

princípios e as fórmulas que permitem decidir quem, frente a mais de um parente no mesmo nível

hierárquico, tem precedência para decidir.

De qualquer forma, essa outorga de direito de decidir a familiares só ocorre na ausência de

manifestação expressa de vontade, feita em vida. Ela não procede na existência de manifestação

expressa de vontade do falecido, pois que, além de não encontrar qualquer fundamento na ordem

jurídica desses países – como na do nosso –, essa solução iria permitir prevalecer a vontade e

as determinações de terceiros sobre a vontade da pessoa falecida. Daí a denominação de “doação

presumida fraca”, isto é, presume-se o consentimento, mas ele é submetido à determinação da

família do morto sempre que ele não deixar expressamente manifestada sua vontade.

Se o consentimento ampliado é uma forma de aumentar a eficácia da lei no sentido de promover

uma maior disponibilidade de órgãos, a doação presumida fraca é – ao contrário – uma

forma de reduzir a eficácia da lei, em nome de valores culturais – ainda que não reconhecidos

pela legislação nem pela jurisprudência – que reconhecem à família direitos subsidiários quanto

à disposição do cadáver.

As formas legalmente válidas de manifestação e registro da vontade

Independentemente do princípio ou solução adotada, toma relevância as formas que são definidas

como legalmente válidas para o registro da vontade do cidadão.

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