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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

plo, em apenas cinco estados auditados (AM, MG, MS, SC e RN), foi encontrada uma diferença de

13,3 milhões de reais entre o que eles receberam do governo federal para adquirir medicamentos

e o que foi efetivamente dispensado aos pacientes. (11)

O resultado disso é o quadro severo de desabastecimento de medicamentos nas redes de

serviços do SUS, conforme mostram os resultados de pesquisa realizada em 2002, pelo Instituto

Brasileiro de Defesa do Consumidor, com o apoio do Núcleo de Estudos de Saúde Pública da

Universidade de Brasília, em uma amostra de onze cidades. Segundo o levantamento, a média

nacional de disponibilidade de medicamentos “indispensáveis para a atenção primária segundo

a Rename” era de apenas 55,4% e, em 42,5% dos serviços visitados, “não foi encontrado nenhum

farmacêutico”. O desabastecimento é também uma constatação dos estudos sob a judicialização

da política realizados em São Paulo e no Rio de Janeiro (1); (12); (5).

Sem acesso aos medicamentos de que necessitam, resta aos pacientes – os do SUS e os dos

planos – a via judicial.

A judicialização de políticas no Brasil

A situação de ascensão institucional do Poder Judiciário na proteção dos direitos individuais e

coletivos e no controle de políticas públicas e da atuação dos poderes constituídos é um fenômeno

descrito em diversas sociedades contemporâneas, como decorrente do aprofundamento do

processo democrático e de redefinição da relação entre os três poderes. (13); (14) ;(15)

Ele é entendido como decorrência natural do surgimento do chamado Estado Social – “que

incorporou promessas e compromissos de vulto nas cartas constitucionais” – o que aumentou a

pressão, e, no seu bojo, a demanda judicial, pela concretização dos novos direitos de cidadania

constitucionalizados. (16)

Na opinião de Souza Júnior, “o controle judicial oferece a possibilidade de que as minorias,

sem acesso formal ou real ao centro do poder deliberativo, possam, vislumbrando alguma afronta

ao ordenamento constitucional, influir, por via oblíqua, no processo político, retirando-as da

posição marginal a que rotineiramente são relegadas”. Nesse sentido, a atuação do Judiciário na

solução de questões como a concretização de direitos é não só democraticamente legítima como

também democraticamente imprescindível. (16)

A opinião, no entanto, não é unânime: para outros autores, a judicialização das políticas e a

sobreposição das decisões judiciais e do arcabouço normativo a opções políticas representam –

ao contrário – uma ameaça à democracia. (17) Para outros, ao lado de suas “possibilidades democráticas”,

a judicialização apresenta riscos, entre os quais a sobrecarga do aparato judicial, o risco

elevado de erro judicial – em especial em matérias de densidade técnica e tecnológica, como é o

caso da saúde – e o adiamento de soluções políticas. (15)

Em nosso País, os estudiosos da matéria (18); (16);(14) registram, da mesma forma que em

outros países, a elevação considerável da demanda da sociedade por justiça, a partir da promulgação

da Constituição de 1988. Eles identificam, no entanto que, no Brasil, além da reconquista

das liberdades democráticas e da cidadania, da ampliação do catálogo de direitos e garantias

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