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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

em 1973, sendo a primeira logo abandonada e a segunda passando a ter uma vida mais longa,

favorecida que foi pela Lei de Vigilância Sanitária, de 1977.

A Constituição Federal, de 1988, introduziu a expressão ‘entorpecentes e drogas afins’, mas

sem efeito indutor importante, tanto que ela só foi empregada em dois decretos depois disto,

mas tendo sido aproveitada no projeto de lei de alteração da atual Lei de Entorpecentes. ‘Drogas

de abuso’ também teve vida curta, no final da década de 1980 e início da seguinte, em decorrência

da criação de um fundo para financiar a prevenção do uso. Atualmente, apesar da prevalência

da expressão antiga ‘substâncias entorpecentes ou que possam causar dependência’, a criação da

Secretaria Nacional Antidrogas está estimulando o retorno à adoção da expressão ‘droga’.

Como já se discutiu, a terminologia empregada é, frequentemente, inadequada desde um

ponto de vista técnico.

É possível que, no passado, não se dispusesse de outra alternativa. No entanto, creio que, hoje,

dever-se-ia tratar de buscar uma conceituação – e decorrentes denominações – mais científicas

e precisas, em especial sobre uma matéria que afeta interesses econômicos importantes, têm

reflexos significativos nas áreas de justiça, saúde, educação, segurança e artes e mobiliza o

interesse de largos setores da população e da imprensa nacionais.

Por que o legislador brasileiro continua preferindo usar denominações e expressões tecnicamente

inadequadas? O levantamento não permite responder a essa questão, mas é possível

aventar algumas hipóteses.

Uma delas é a de que a proposição e a apreciação de leis sobre essa matéria não têm contado

com a participação dos especialistas e dos interessados, o que pode ser decorrente tanto de características

do processo legislativo como do desinteresse ou da falta de acesso dessas pessoas e

da comunidade científica em participar do processo e intervir nele. Entre as características do processo

legislativo que podem explicar o fenômeno aqui relatado está o entendimento equivocado

de que essa matéria constitui meramente uma questão policial, jurídica ou processual.

Uma maior democratização do processo legislativo, mais aberto ao debate e à participação

da sociedade e da comunidade científica, pode ser um fator importante para minimizar

esse problema.

Por outro lado, a qualidade da consultoria legislativa a disposição do legislador torna-se um

elemento estratégico para aportar os conteúdos técnicos relevantes e a abordagem multidisciplinar

ao processo de formulação e apreciação de proposições legislativas sobre essa matéria.

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