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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

entanto, é explícita quanto a que “cadáveres abandonados” possam ter seus órgãos utilizados

para fins de transplante.

Uma questão de princípios

Prevalece na doutrina e nas legislações estudadas que a doação de órgãos é um ato de livre

vontade do doador. Escapam dessa regra os menores, os incapazes e os inconscientes, em cujos

casos suas vontades são substituídas pela vontade de quem os representa.

A forma legalmente válida de manifestação dessa vontade é que varia entre, basicamente,

duas soluções: a de que é necessária sempre uma manifestação expressa da vontade de doar

ou de não doar (consentimento afirmativo) e a de que só é necessária a manifestação da oposição

à doação, presumindo-se o consentimento na abstenção em manifestar-se (consentimento

presumido).

O princípio do consentimento afirmativo é mais frequente entre os países de língua inglesa

(Grã-Bretanha, Canadá, Estados Unidos, África do Sul) e latino-americanos (Bolívia, Cuba, Equador,

Guatemala, Honduras, Paraguai e Venezuela). Itália e os países escandinavos devem ser incluídos

nesse grupo, apesar de terem adotado uma solução um pouco diferente.

A adoção do princípio do consentimento afirmativo implica, assim, a exigência de uma evidência

da vontade do falecido em ser doador, manifesta e feita registrar em vida, para que seja

autorizada a retirada post mortem de órgãos ou tecidos.

Nenhuma pessoa – nem mesmo familiares – pode revogar a decisão do falecido, desde que

cumpridas as formalidades que definem a forma legalmente válida de manifestação da vontade.

Essa concepção é expressa na maioria das leis especiais de transplantes ou prevalece na jurisprudência.

O caso do Canadá é extremo: a lei dispõe que, em havendo consentimento expresso

do falecido em ser doador, feito em vida e na forma da lei, a retirada dos órgãos é obrigatória.

Em não existindo a manifestação expressa e registrada na forma definida em lei, a retirada de

órgãos e tecidos é, ainda assim, permitida na maioria das leis estudadas, desde que autorizada por

alguns parentes ou representantes legais. Essa forma é conhecida como “consentimento ampliado”.

A maioria dos países que adotou o princípio do consentimento afirmativo igualmente adotou a

fórmula do consentimento ampliado pois, se contassem apenas com as manifestações positivas dos

potenciais doadores, dificilmente as necessidades mínimas de oferta de órgãos seriam cobertas.

As leis inglesa e canadense reconhecem a figura da pessoa “em posse legal do corpo”, possuidora

do direito de dispor do cadáver e autorizar a doação “sempre e quando não tenha razão

para crer que o morto tenha objetado a doação ou que o cônjuge sobrevivente ou familiar possa

se opor a tal”. Na ausência do cônjuge sobrevivente ou de familiar, a “pessoa em posse legal do

corpo” pode ser, inclusive, o administrador do hospital.

Nos Estados Unidos, a intervenção dos parentes está subordinada à inexistência de “qualquer

manifestação de vontade”, favorável ou não à doação, da pessoa falecida.

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