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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

Segundo essa solução, toda pessoa maior e juridicamente capaz que, por razões pessoais,

convicções religiosas ou valores culturais, não quiser doar seus órgãos após sua morte deve registrar

essa sua vontade; as que querem doar, não precisam fazer nada. Na ausência de manifestação

de oposição, presumir-se-á autorizada a remoção de órgãos, depois da morte.

Ela pressupõe uma cultura em que há reconhecimento de que a doação é um dever de solidariedade

social, pelo que deve ser encarada como correspondente à vontade da maioria da

população(2). Necessita, ainda, o amplo conhecimento dessas normas por parte da população.

As fórmulas encontradas são similares a da nossa lei. A lei colombiana, por exemplo, dispõe

que “para os efeitos da presente lei existe presunção legal de doação quando uma pessoa, durante

sua vida, tenha se abstido de exercer o direito que tem a opor-se a que, de seu corpo, se

extraiam órgãos ou componentes anatômicos depois de seu falecimento”.

A lei belga diz que “os órgãos e tecidos destinados a transplante ... podem ser extraídos dos

corpos de toda pessoa inscrita no registro da população ou, há mais de seis meses, no registro de

estrangeiros, exceto que se tenha estabelecido uma posição contra a ablação”.

A lei portuguesa reza que “são considerados doadores todos os cidadãos nacionais e os apátridas

e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto ao Ministério da

Saúde a sua indisponibilidade para a dádiva”.

A fórmula adotada pela lei espanhola é a de que “a extração e órgãos ou outras peças anatômicas

de pessoas falecidas poderá realizar-se, com fins terapêuticos ou científicos, no caso de que

estes não tenham deixado registro expresso de sua oposição”.

Também nos casos em que se adotou o princípio do consentimento presumido, algumas leis

preveem mecanismos adicionais para certificar que a doação era realmente a vontade do morto, na

ausência de registros legalmente válidos de oposição. Assim, em alguns países, são aceitos procedimentos

adicionais para confirmá-la, inclusive prevendo a busca de testemunhos dessa vontade.

Nesse caso não se trata de atribuir um direito subsidiário de decisão aos familiares, isto é, de

reconhecer poder de decidir em lugar do falecido, uma vez que os familiares devem obediência

a decisão do morto.

A jurisprudência sobre essa matéria nos países europeus que adotaram o princípio da doação

presumida é nesse sentido, isto é, de negar qualquer direito subsidiário de decisão à família, não

lhe reconhecendo quaisquer poderes de disposição sobre o cadáver pois que não se trata de bem

suscetível de apropriação ou direito de sucessão. No tocante ao aproveitamento de órgãos, o cumprimento

da vontade do morto não cede nem está condicionada pela autorização da família.(2)

Nos países latino-americano, no entanto, o entendimento não tem sido esse, mas o de que,

em nossa cultura, o forte sentimento de piedade devido aos mortos e o reconhecimento à família

de um direito de disposição sobre o corpo do parente morto permitem prevalecer a vontade da

família sobre a vontade da pessoa falecida. Nesse sentido, confere-se a determinados parentes o

direito de permitir ou proibir a retirada de órgãos para transplante, nas situações de silêncio do

potencial doador.

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