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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

5.7 - O direito de autodeterminação do paciente nas leis

americanas e europeias (2004)

O reconhecimento do direito de autodeterminação do paciente relativo aos cuidados a que

está sendo submetido é reconhecido como ético pelo nosso Código de Ética Médica 5 que veda

ao médico: “exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente

sobre a sua pessoa ou seu bem-estar” (art. 48), bem como “desrespeitar o direito do paciente de

decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de

iminente perigo de vida” (art. 56).

A ressalva o art. 56, no entanto, limita sobremaneira esse direito, e é coerente com outras disposições

do Código (art. 66), segundo as quais “é vedado ao médico utilizar, em qualquer caso, meios

destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal”.

Da mesma forma, nosso Código Penal não faz distinção – não registra restrição de ilicitude –

entre a ação do médico ou da equipe de saúde que, em respeito à autodeterminação do paciente,

não institui o tratamento que poderia prolongar-lhe artificialmente a vida e a agonia e o crime de

“perigo para a vida ou saúde de outrem” – caracterizado como “expor a vida ou a saúde de outrem

a perigo direto e iminente” 6 .

Essa perspectiva está sendo mudada em outras partes do mundo.

Nos Estados Unidos, em 1976, o Estado da Califórnia aprovou uma lei que reconheceu o direito

do paciente de recusar tratamento. Em 1983, uma comissão presidencial instituída para estudar

problemas éticos na Medicina fez recomendações nesse mesmo sentido. Em 1985, a Associação

Médica de Massachusetts definiu que não constitui “uma prática contrária à ética” o atendimento

ao desejo de um paciente em estado vegetativo que tenha manifestado previamente sua vontade

de recusar tratamento. Em 1986, o Conselho de Assuntos Éticos e Judiciais da Associação Médica

Americana determinou que “não é contrário à ética” sustar o tratamento médico que prolonga

a vida, em pacientes em coma irreversível.

Em 1991, esse mesmo conselho declarou que “o princípio da autonomia do paciente exige que

os médicos respeitem a decisão do paciente com capacidade para a tomada de decisões no que diz

respeito à suspensão do tratamento”, mesmo quando o resultado provável é a morte do paciente.

Por fim, em 1991, foi aprovada uma lei federal que obriga a que os hospitais perguntem a

todos os pacientes adultos se eles têm instruções escritas relativas a seu tratamento tais como o

desejo de ser ou não submetido a procedimentos de ressuscitação ou de manutenção artificial

de vida. Se o paciente não as possui, o hospital deve informá-lo sobre as alternativas legais a respeito,

segundo as leis de cada estado.

5 Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988. Diário Oficial da União de 26 de

janeiro de 1988, s. I, p. 1.574.

6 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 132.

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