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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

ano de duração, apenas. O crime de ‘omissão de socorro’ (art. 135), também, tem uma pena cominada

de detenção por um a seis meses ou multa, aumentada da metade, se resulta lesão corporal

grave, e triplicada, se resulta morte.

A desproporção é gritante: detenção, apenas, e não reclusão; e tempos bem menores.

2. O crime de ‘divulgar informação genética de uma pessoa, a menos que haja prévia autorização

sua’ corresponde aos crimes definidos, no Código Penal, como de ‘violação de segredo profissional’

ou de ‘ou divulgação de segredo’ (artigos 154 e 153, respectivamente), aos quais se cominam

penas de detenção por, respectivamente, três meses a um ano e um a seis meses, ou multa.

Ambas as penas são bem mais brandas que a menor pena prevista na legislação sobre crimes

por atos discriminatórios que é de reclusão por um a três anos.

3. ‘Recusar, negar ou impedir inscrição em concurso público ou em quaisquer outras formas

de recrutamento e seleção de pessoal, com base em informação genética do postulante, bem

como obstar, impedir o acesso ou a permanência em trabalho, emprego, cargo ou função, na

Administração Pública ou em empresa privada’ tem paralelo com o crime que o Código Penal

tipifica como ‘atentado contra a liberdade de trabalho’ (artigo 197, I), e para o qual comina pena

de detenção de um mês a um ano e multa.

Da mesma forma, uma pena bem mais branda que a mais branda das penas previstas na legislação

contra atos discriminatórios.

4. As leis contra atos discriminatórios preveem que, nos casos em que o condenado é um

servidor público, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função, além da pena que

lhe couber.

Ora, o crime de prevaricação (art. 139), previsto no Código Penal, não sujeita o infrator a tal,

mas apenas a reclusão por três meses a um ano e multa.

É bem verdade que o crime de racismo – origem de toda a legislação brasileira contra atos

discriminatórios – é abominado em nosso meio, sendo definido, no texto constitucional, como

“inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão’ (art. 5º, XLII).

É bem provável que esse dispositivo tenha contaminado toda a legislação posterior – que

estendeu a tipificação a outras formas de atos discriminatórios, com visto no início desse texto –,

levando a propor penas bem mais pesadas que as previstas no Código Penal para crimes similares.

De qualquer forma, o problema permanece. Como deveremos nos comportar em relação à

discriminação genética? Devemos manter o padrão da legislação vigente sobre atos discriminatórios

e cominar penas pesadas, com base nelas, ou usar como parâmetro o Código Penal e

cominar penas mais leves para os crimes de discriminação genética, fazendo diferença entre a

discriminação genética e as outras formas de discriminação?

Brasília, 16 de julho de 1997.

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